TJPB - 0800827-08.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO LEITE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de POSTO NOVO HORIZONTE LTDA - - ME em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800827-08.2022.8.15.0941 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSTO NOVO HORIZONTE LTDA - - ME, GILSON ARAUJO LEITE DECISÃO Considerando que a pessoa física compareceu voluntariamente aos autos, fica dispensada sua citação.
Registre-se que, apesar do comparecimento aos autos, quedou-se inerte, deixando de opor eventuais embargos.
Em razão disso, DEFIRO o pedido de id. 102361028 - Pág. 1, de modo a promover a penhora online dos ativos somente da pessoa física, uma vez que já ficou devidamente demonstrada a ausência de bens da pessoa jurídica.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Assim sendo, procedo ao bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 306.936,93 (valor da condenação atualizado + 10% de honorários advocatícios). À escrivania para as providências necessárias: Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on-line alcance todo o débito, INTIME-SE o devedor (GILSON ARAUJO LEITE) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará liberatório no valor de R$ 306.936,93 (trezentos e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), e intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento, via sistema e, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2 – Caso a penhora on-line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o credor para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, no prazo legal. 3 – Caso a penhora on line seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, em atenção ao princípio da celeridade processual, determino, de ofício, a realização de consulta e restrição perante o sistema RENAJUD em nome da parte devedora. 4 – Assim, sendo frutífera a diligência no RENAJUD, intime-se a parte credora, quanto ao resultado da consulta, para que, em um prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências cabíveis, a saber: 4.1 – se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, somente, dos eventuais direitos, cabendo ao credor indicar a instituição financeira (informação a ser obtida no Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; 4.2 – se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao credor diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; 4.3 – se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao credor diligenciar perante os Juízos que as determinaram, a fim de trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; 4.4 – se houver indicação de veículo sem nenhuma restrição, deverá indicar se pretende a penhora e, caso afirmativo, fornecer o endereço para o cumprimento do mandado.
Cumprido tal comando, penhore-se e avalie-se o bem móvel restrito, expedindo, para tanto, o competente mandado.
Cumprido o mandado e penhorado o bem, intime-se a parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias, caso se apliquem ao presente caso as hipóteses do art. 917 do CPC. 5 – Caso a penhora on line via SISBAJUD e a consulta ao sistema RENAJUD sejam infrutíferas, ou seja, reste constatado que o devedor não possuía dinheiro em contas para a devida constrição e tampouco veículo passível de penhora, reconheço que foram esgotados os meios de pesquisa à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição e, havendo requerimento de consulta, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. 5.1 – Sendo frutífera a diligência no INFOJUD, intime-se a parte credora quanto ao resultado da consulta, para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, e observada a vedação imposta pelo art. 833 do CPC e a ordem prevista no art. 835 do CPC, indique depositário(a) para o(s) bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is), conforme art. 838, IV, do CPC e os eventuais meios para o transporte do(s) bem(ns) móvel(is) até o(a) depositário(a) e a forma de seu custeio, sendo facultado ao credor ficar com o(s) bem(ns) a título de depositário judicial na hipótese do art. 840, §1º, ou depositá-lo(s) em poder do devedor nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§2º). 5.2 – A fim de assegurar a confidencialidade dos dados (art. 773, parágrafo único, do CPC), atribuo segredo de justiça ao documento, facultado o acesso somente ao advogado da parte credora. 5.3 – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte devedora através de seu advogado habilitado nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente à parte (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), salvo se a penhora ocorrer na presença do devedor, que se reputa intimado (§3º). 5.4 – É lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, na forma do art. 876 e ss. do CPC. 6 – Ausentes bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, mediante pedido expresso, INFOJUD, intime-se a parte credora para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, apontando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção processual, facultando-lhe a providência contida no art. 782, § 3º, do CPC. 7 – Sobrevindo pedido nesse sentido, oficie-se o Serasa, através do sistema SERASAJUD, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232).
Em tempo, considerando as informações sobre a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo marca Toyota, modelo Hilux CD SRX 4x4, ano de fabricação 2019/2020, cor banca, chassi n. 8AJBA3CD1L1631424, placas PLZ2E44 em favor do BANCO J.
SAFRA S.A (id. 112412098 - Pág. 1/6), e do reconhecimento da propriedade do Caminhão M.Benz/L 1620, ano 2009, Renavam nº 990262278, Placa JRV1847, Chassi nº 9BM6953029B628410, em favor da CONSTRUTORA WRE LTDA (id. 113326585 - Pág. 1/3), DEFIRO os pedidos de ids. 112412093 - Pág. 1/6 e 113326582 - Pág. 1/8).
Doutra banda, INDEFIRO o pedido de isenção das diárias do pátio da PRF, onde o veículo está, em tese, apreendido, porque trata-se de matéria alheia ao processo, não sendo possível estabelecer contraditório nestes autos; porque este magistrado não possui jurisdição em matéria de interesse da União, como é o caso de débitos federais decorrentes de atuação da PRF; e, por fim, porque tal apreensão não foi decorrente de falha/erro do Judiciário, mas do peticionante que adquiriu o veículo, deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito e de transferi-lo ao seu nome, sujeitando-se às consequências de sua inércia, já que o bem ficou em nome de terceiro, não tendo sido comunicado anteriormente a este magistrado o reconhecimento da propriedade do veículo pela 4ª Vara da Comarca de Patos.
PROMOVO, neste ato, o levantamento das restrições dos mencionados veículos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 16:17
Deferido o pedido de
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25/06/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2024 15:33
Deferido o pedido de
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20/07/2024 15:33
Determinada a citação de GILSON ARAUJO LEITE - CPF: *43.***.*04-28 (EXECUTADO)
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30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO LEITE em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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