TJPB - 0819618-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819618-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, considerando os saldos negativos das contas da autora, a despeito da remuneração percebida mensalmente (art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, a parte autora reclama contra a integralidade do débito exigido na ação executiva, logo, os embargos de execução devem ter, como valor da causa, o mesmo valor da ação executiva.
Procedo à correção de ofício no sistema.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, denoto que o embargante não juntou nenhum comprovante de garantia do juízo.
O art. 919, §1º, do CPC dispõe o que segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Importante mencionar que STJ já decidiu sobre a obrigatoriedade de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1o, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
TODAVIA, A COEXISTÊNCIA DE TAIS PRESSUPOSTOS NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A GARANTIA DO JUÍZO, QUE SE DEVE FAZER PRESENTE CUMULATIVAMENTE. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Dessa forma, considerando que não foi juntado nenhum documento que comprove a garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o exequente/embargado, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos principais, para, no prazo de quinze dias, responder aos embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução em apenso.
Expedientes necessários.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:03
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA SILVA FRANCA - CPF: *91.***.*73-04 (EMBARGANTE)
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29/07/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA SILVA FRANCA - CPF: *91.***.*73-04 (EMBARGANTE).
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21/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:58
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819618-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Necessária a retificação do valor atribuído à causa, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice" (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Assim, INTIME-SE a parte embargante para emendar a exordial, retificando o valor atribuído à causa, alterando inclusive no sistema PJE.
Outrossim, requereu, ainda, a parte a gratuidade judiciária.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/06/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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