TJPB - 0820648-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Processo n. 0820648-53.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inclusão de Dependente] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
 
 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
 
 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, que busca a satisfação do título executivo judicial para o pagamento das parcelas vencidas da suplementação de pensão por morte, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 168.872,95 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo acostado sob ID 112356033.
 
 A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 116295271), alegando, em suma, a existência de erro no cálculo das custas finais, consubstanciado em anatocismo.
 
 Suscitou, ainda, divergência quanto ao período de apuração das diferenças devidas, argumentando que a implantação definitiva do benefício ocorreu em abril de 2023, com efeitos retroativos a outubro de 2022.
 
 Impugnou o cálculo da pensão, apontando a incorreta aplicação da fórmula prevista no Art. 31 do Regulamento da Petros.
 
 Por fim, argumentou que o percentual dos honorários advocatícios foi majorado indevidamente para 20% (vinte por cento), quando o correto seria 11,5% (onze e meio por cento).Informou o depósito do valor de R$ 170.917,02 (cento e setenta mil, novecentos e dezessete reais e dois centavos - ID 114802617), dos quais reconhece como incontroverso o montante de R$ 136.063,14 (cento e trinta e seis mil, sessenta e três reais e quatorze centavos).
 
 A exequente manifestou-se à impugnação (ID 117045982), rechaçando as alegações da executada.
 
 Sustentou que a questão das custas finais deve ser resolvida entre a executada e o Tribunal de Justiça.
 
 Afirmou que o período de apuração de seu cálculo está correto, respeitando a implantação retroativa do benefício a partir de outubro de 2022.
 
 Defendeu a correção do cálculo da pensão, uma vez que as parcelas se baseiam no valor inicialmente concedido pela própria Petros.
 
 Quanto aos honorários, aduziu que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça resulta no percentual final de 20% (vinte por cento), dentro do limite legal.
 
 Requereu a rejeição da impugnação e a liberação dos valores incontroversos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para a executada questionar o valor ou a validade da execução.
 
 Passo à análise dos pontos levantados.
 
 No que tange ao suposto equívoco no cálculo das custas finais, reitero os termos do ato judicial de ID 113780099, ressaltando que este Juízo não possui competência para deliberar acerca dos procedimentos cartorários de cálculo e eventual ressarcimento da referida cifra.
 
 A solicitação de reembolso, de acordo com o Ato Conjunto GAPRE/CGJ/Nº05/2022, é feita através do formulário padrão, disponível no sítio https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais.
 
 Ao preencher o formulário, deverá ser enviado para o e-mail [email protected] para que seja aberto o procedimento administrativo inerente, que repito: não está à cargo do Juízo.
 
 No que tange ao período de apuração das diferenças devidas, a executada alegou que a implantação do benefício se deu em abril de 2023, com efeitos retroativos a outubro de 2022.
 
 A exequente, em sua manifestação, argumentou que seus cálculos observaram tal premissa.
 
 Uma análise acurada da planilha de cálculo da exequente (ID 112356043) demonstra que as parcelas foram calculadas até 01/09/2022 (Parcela 21 - ID 112356043).
 
 Considerando que a implantação do benefício se deu com efeitos retroativos a outubro de 2022, as parcelas devidas e não pagas seriam, de fato, aquelas anteriores a esta data.
 
 A partir de outubro de 2022, pressupõe-se que a executada passou a realizar os pagamentos mensais.
 
 Dessa forma, os cálculos da exequente estão em consonância com a data de implantação retroativa mencionada pela própria executada, não havendo que se falar em incorreção no período de apuração.
 
 Logo, este ponto da impugnação deve ser rejeitado.
 
 Quanto ao cálculo da pensão, a executada questionou a fórmula utilizada pela exequente, sugerindo a aplicação do Art. 31 do Regulamento de forma diversa.
 
 Entretanto, o documento de ID 117045983 (Carta de Concessão de Benefício Petros) demonstra que a própria executada comunicou à exequente a concessão da suplementação de pensão com um "valor inicial de R$ 3.663,82".
 
 Os cálculos da exequente (ID 112356043) utilizam precisamente esse valor como base para as parcelas mensais.
 
 O título executivo judicial condenou a executada a "implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora em decorrência do óbito de seu cônjuge Carlos Rodrigues da Silva, sem qualquer restrição" (ID 55966191).
 
 Uma vez que a executada, por ato próprio, definiu e concedeu um valor inicial para a suplementação, e a exequente o utiliza como base para seu cálculo, a controvérsia sobre a fórmula de cálculo do benefício em si é matéria que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento ou de liquidação, não cabendo sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando o valor nominal da parcela já foi reconhecido pela própria devedora.
 
 Assim, este ponto da impugnação também não prospera.
 
 Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 55966191).
 
 A decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 112094851, pág. 11), ao analisar o Agravo em Recurso Especial, determinou a "majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
 
 A interpretação literal e sistemática do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que trata da majoração recursal dos honorários, indica que o percentual adicional é aplicado sobre o montante de honorários já fixado, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, se não for possível mensurar o proveito econômico).
 
 Desse modo, se o valor inicial era de 10% (dez por cento), a majoração de 15% (quinze por cento) sobre este percentual resulta em um acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) ao percentual original, totalizando 11,5% (onze e meio por cento).
 
 A pretensão da exequente de que o percentual atinja 20% (vinte por cento) estaria correta apenas se o STJ tivesse majorado em 10 pontos percentuais, ou se tivesse fixado um novo percentual de 15% da condenação que, somado aos 10% originais, atingisse o teto de 20%.
 
 No entanto, a literalidade do julgado do STJ é clara: "15% sobre o valor já arbitrado".
 
 Assim, o percentual de honorários advocatícios deve ser recalculado para 11,5% (onze e meio por cento) sobre o valor da condenação principal atualizada.
 
 Este ponto da impugnação é acolhido em parte.
 
 Considerando as análises acima, o valor da condenação principal (parcelas vencidas, juros e correção monetária devidos à exequente) totaliza R$ 140.727,46 (cento e quarenta mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo da exequente (ID 112356033), que não foi desconstituído neste ponto.
 
 Sobre este valor, incidirão os honorários advocatícios no percentual de 11,5% (onze e meio por cento), ou seja, R$ 16.183,66 De modo que, declaro como valor total da condenação, em 09.05.2025 (data dos cálculos da exequente - ID 112356039), R$ 156.911,12 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e onze reais e doze centavos).
 
 Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de tão somente reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 11.961,83.
 
 Nos termos do artigo 85, §1º do CPC, condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor reconhecido como excesso.
 
 Ressalto a inviabilidade de compensação de honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento de excesso da execução com crédito da exequente, pois as dívidas têm naturezas diversas e não há reciprocidade entre credor e devedor, já que a verba honorária de sucumbência pertence aos advogados da executada, e não ao devedor.
 
 CONSIDERANDO que a parte executada realizou o depósito de garantia da execução no valor de R$ 170.917,02 (cento e setenta mil, novecentos e dezessete reais e dois centavos - ID 114802617), em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de proporcionar uma maior agilidade na satisfação do direito do credor, entendo que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
 
 Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
 
 DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS APÓS o trânsito em julgado da presente decisão: 01) Expeça os seguintes alvarás: a) Alvará no montante de R$ 98.509,23 em favor da parte exequente, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (observar os dados bancários contidos no ID 115189765); b) Alvará no valor total de R$ 58.401,89, em favor do advogado JOSÉ TARGINO ALVES NETO (dados bancários no ID 115189765); sendo 16.183,66 (honorários sucumbenciais) + 42.218,23 (honorários contratuais - ID 115189770). 02) Diante do depósito de R$ 170.917,02 em garantia, e declaração do valor devido em R$ 156.911,12, INTIME o executado para mencionar, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade (FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS) visando emissão de alvará da cifra remanescente, no valor total de R$ 14.005,90 — que deverá ser devolvido à executada (PETROS) como excedente. 03) Tudo cumprido, CERTIFIQUE e ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime as partes.
 
 João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            26/07/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 22:28 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2025 19:03 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/06/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2025 08:16 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Realizado o pagamento, e concordando a parte autora, bem assim informados os dados bancários, expeça os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular, em 10 dias.
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                                            25/06/2025 10:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:48 Publicado Despacho em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/05/2025 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 19:59 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            12/05/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 09:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/05/2025 01:22 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 08:40 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 08:40 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            02/05/2022 08:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/04/2022 14:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/04/2022 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2022 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59. 
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                                            14/04/2022 01:12 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/04/2022 23:59:59. 
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                                            12/04/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2022 11:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/03/2022 08:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/03/2022 08:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 13:26 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            22/03/2022 13:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/01/2022 03:35 Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/01/2022 23:59:59. 
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                                            06/12/2021 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 16:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/11/2021 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2021 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2021 12:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2021 12:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2021 08:47 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/10/2021 14:16 Juntada de Petição de informação 
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                                            17/09/2021 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59. 
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                                            31/08/2021 11:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/08/2021 11:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2021 16:26 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/08/2021 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 14:28 Outras Decisões 
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                                            25/08/2021 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2021 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2021 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2021 12:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/06/2021 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2021 16:03 Declarada incompetência 
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                                            11/06/2021 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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