TJPB - 0808681-97.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIELI VIENA GOMES RANGEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIELI VIENA GOMES RANGEL em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808681-97.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: GABRIELI VIENA GOMES RANGEL Advogado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB RJ245274 Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gabrieli Viena Gomes Rangel contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Condomínio Residencial Torre Paris, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração idônea.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para correção do vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial é nula diante da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme exige o art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir vícios ou suprir a falta de documentos indispensáveis à petição inicial, antes de indeferi-la, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
A extinção do processo sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial configura violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença.
Constatou-se nos autos que, embora o juízo tenha determinado a intimação para apresentação de procuração regular, não houve a efetiva expedição da intimação pela serventia judicial, inviabilizando qualquer diligência por parte da autora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação para emendar a inicial impede a extinção do processo por inépcia ou ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou a ausência de documentos essenciais, sob pena de nulidade da sentença extintiva.
A ausência de intimação válida para cumprimento da determinação judicial impede a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0022512-03.2018.8.19.0208, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 7ª Câmara Cível, j. 19.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por GABRIELI VIENA GOMES RANGEL, inconformada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de Embargos à Execução, opostos em face de pretensões do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 481, I do CPC, sob o fundamento de não atendimento de determinação para apresentação de instrumento de mandato idôneo.
Em suas razões, o apelante pugna pela nulidade da sentença por ausência de intimação válida.
Sem contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013, CPC).
A sentença incorreu em erro de procedimento.
A parte autora tem o dever de promover os atos e as diligências que lhe competirem, não se admitindo a inércia, sob pena de extinção do feito.
O art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos.
Assim, para a extinção do processo, é imprescindível a observação, pelo juízo singular, do procedimento acima.
Isso, no entanto, não ocorreu.
Com efeito, observa-se da aba “expedientes” do Pje que a intimação determinada na Decisão de id 34233267, no sentido de que a parte autora juntasse aos autos “procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada”, não chegou a ser procedida pela escrivania.
Nesse cenário, afigura-se inviável a extinção do processo por indeferimento da inicial dada a ausência de emenda.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ . 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator.: Des(a) .
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por essas singelas razões, a ação deverá prosseguir na primeira instância.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de GABRIELI VIENA GOMES RANGEL - CPF: *04.***.*64-66 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 08:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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