TJPB - 0802139-30.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA MISTA Processo n. 0802139-30.2024.8.15.0171 Autor: DIEGO SOUZA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DIEGO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos e por meio de advogada devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOVAL, também qualificado, pelas razões aduzidas na peça vestibular.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 103815339).
Determinada a emenda à inicial, nos termos do despacho de id. 103815339, o autor apresentou a emenda que julgou pertinente.
Novamente intimado para emendar a inicial, o autor requereu a desistência do feito (id. 113877271). É o relatório.
Decido.
Como cediço, ao propor a ação, a parte autora dá início à relação processual, a qual somente se estabiliza com a integração da parte ré, mediante sua citação válida ou por meio de comparecimento espontâneo.
No caso dos autos, não há óbice ao acolhimento do intento do impetrante, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes de angularizada a relação processual com a citação da parte adversa.
Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para produzir seus efeitos legais, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, mas suspensas pela gratuidade judiciária já concedida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
Considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO SOUZA DA SILVA - CPF: *45.***.*25-51 (AUTOR).
-
14/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-72.2017.8.15.0181
Severina Alves
Estado da Paraiba
Advogado: Allison Batista Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2017 09:32
Processo nº 0820243-75.2025.8.15.2001
Raphael Paulina Oliveira
Israelita Paulina Oliveira
Advogado: Alexsander Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 20:53
Processo nº 0801150-85.2024.8.15.9010
Municipio de Joao Pessoa
Mayara Bezerra de Barros Vasconcelos
Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 12:02
Processo nº 0801582-52.2020.8.15.0181
Graciette Gomes de Souza
Municipio de Guarabira
Advogado: Aline Martins Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2020 21:33
Processo nº 0808673-69.2024.8.15.0371
Maria do Socorro de Sousa Vale
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 14:58