TJPB - 0801161-87.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801161-87.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 10.992,88 AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
MARIA GERALDA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
JUÍZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-75.2025.8.15.0161
Luiz Freire da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 18:55
Processo nº 0808827-85.2017.8.15.2003
Lilian Cordeiro de Sousa
Carlos Eduardo Vieira Miranda
Advogado: Fabiano Miranda Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2017 17:24
Processo nº 0800108-35.2025.8.15.0031
Maria Gondim de Macedo Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 13:22
Processo nº 0801037-71.2025.8.15.0321
Luzia Pedro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 11:44
Processo nº 0829949-82.2025.8.15.2001
Casa do Construtor Joao Pessoa Aluguel D...
Andre Silvino Soares
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 12:13