TJPB - 0802751-88.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802751-88.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA DA SILVA SOARES Polo Passivo: NU HOLDINGS LTD.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida por FRANCISCA DA SILVA SOARES em face de NU HOLDINGS.
A parte autora aduz, na Inicial, que foi vítima de fraude bancária, tendo recebido um SMS acerca de uma suposta compra por ela realizada, ocasião na qual ligou para o número constante no SMS.
Após pedido de confirmação de dados, foi realizado em sua conta bancária um empréstimo e, logo após, uma transferência "Pix" dos valores creditados em sua conta.
Pleiteia que a ré seja obrigada a restituir os valores, a dar baixa na negativação, bem como a indenizá-la por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa maneira, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Deixo de apreciar as preliminares, com fundamento no art. 488 do CPC. 2.2 Mérito Passo à análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços, é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas sim em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca das transações fraudulentas.
Nesse sentido, destaco que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude, entendimento corroborado pela Súmula 479 do STJ e que vem sendo entendido em sentido amplo pelo tribunal supracitado (REsp 1.058.221/PR, REsp 1.995.458/SP e REsp 2.052.228).
Apesar disso, no caso em tela, entendo ter havido culpa exclusiva da vítima, pela própria narrativa trazida à Inicial.
A autora recebeu SMS, com mensagem para que entrasse em contato com um número, que não é o da instituição financeira.
O teor da conversa com os fraudadores, e as imagens de captura de tela da ligação igualmente não se encontram nos autos.
Houve, indiscutivelmente conduta negligente da autora.
Induvidosa a relevante e decisiva culpa da autora pelos fatos, dada sua falta de cautela e extrema ingenuidade, principalmente por se tratar de um golpe amplamente divulgado pelas instituições financeiras, que, pela narrativa trazida à inicial e pelas provas acostadas à contestação, forneceu dados pessoais par que fossem utilizados pelos fraudadores, permitindo a realização das operações de crédito questionadas na inicial.
Falta, ainda, verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que não há elementos que denotem como os fatos se sucederam após o recebimento do SMS.
O presente caso é o de culpa exclusiva do consumidor, situação apta a romper o nexo causal.
Aplica-se, assim, o artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, que dispõe: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Em situações desta natureza, os precedentes trazem a obrigação de dever de cuidado do consumidor, o que entendo se aplicar no caso em tela, levando em consideração que não se trata de pessoa idosa, nem de pessoa que não pudesse concluir que se tratava de fraude: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM OFERTA DE EMPRÉSTIMO.
DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, haja vista que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição bancária é afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo o fornecimento de dados pessoais, inclusive imagem do próprio rosto, por meio de ligações telefônicas e aplicativo de troca de mensagens eletrônicas.
Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o banco quando efetivamente demonstrado que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a contração de empréstimos por meio eletrônico. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrado que, de alguma maneira tenha a instituição bancária agido de modo a facilitar a concretização da atividade fraudulenta levada a cabo por terceiro estelionatário, que se passou por legítimo representante bancário.
Fato esse que configura a ocorrência de fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor, ao faltar com o dever de cuidado em relação a oferecimento de serviços bancários mediante ligações telefônicas, com fornecimento de dados pessoais. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1828470, 0716293-39.2022.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.) - Grifos acrescidos 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial, julgando-os improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/09/2024 13:57
Determinada diligência
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11/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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20/06/2024 15:45
Determinada diligência
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19/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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