TJPB - 0801462-06.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801462-06.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA VALDEIZA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O feito foi extinto por sentença em razão do adimplemento da obrigação.
Contudo, a escrivania certificou a existência de valores em excesso nas contas judiciais vinculadas ao processo (ID nº 115133984).
O executado Banco Itaú S.A. manifestou-se requerendo a devolução dos valores que depositou, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, uma vez que o débito já havia sido integralmente quitado pelo corréu.
A parte exequente, por sua vez, peticionou informando que o valor da condenação foi pago em duplicidade, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor que lhe é devido (ID nº 115816578). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A certidão da escrivania, somada às manifestações das partes, demonstra que o valor total depositado em juízo (R$ 12.015,55) é superior ao valor da condenação (R$ 8.267,58).
A pretensão do executado Banco Itaú de reaver o valor que depositou é legítima e encontra amparo no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A manifestação da parte exequente, que reconhece o pagamento em duplicidade, corrobora com a necessidade de correção na distribuição dos valores.
Não há necessidade de anular a sentença de extinção, uma vez que a obrigação principal da parte exequente, que era a satisfação do débito, já foi cumprida.
O que resta é apenas a correta distribuição dos valores remanescentes nas contas judiciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e vedação ao enriquecimento sem causa, determino o prosseguimento do feito para o levantamento dos valores, da seguinte forma:1) DEFIRO o levantamento do valor da condenação em favor da parte exequente, Maria Valdeiza Gonçalves; INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários completos para a expedição de alvará eletrônico; Após a juntada, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária; 2) DEFIRO a restituição do valor em excesso depositado pelo Banco Itaú S.A; EXPEÇA-SE alvará em favor do executado Banco Itaú S.A. no valor que lhe é devido, nos moldes requeridos em ID nº 115264965, considerando o pagamento em duplicidade e a certidão da escrivania.
Intime-se as partes.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0801462-06.2023.8.15.0051 Autor(a): MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA(*70.***.*46-85); MARIA VALDEIZA GONCALVES(*19.***.*24-55); Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A. e outros Certidão/Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, por hora, deixo de expedir o alvará de levantamento em favor da exequente, posto que relativamente a estes autos, nº 0801462-06.2023.8.15.0051, constam 03 contas judiciais e respectivos valores depositados, a saber: 096.187.246-2 R$ 697,09(saldo nominal) R$708,09(saldo atualizado) 096.207.698-8 R$3.990,51(saldo nominal) R$4.053,97(saldo atualizado) 090.119.654-1 R$7.327,95(saldo nominal) R$7.349,22(saldo atualizado) Perfazendo o total de R$12.015,55(saldo nominal), ressaltando que o débito importa em R$8.267,58, conforme cálculo colacionado aos autos.
Segue print de tela do BRB em anexo.
Assim, de acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, intimam-se as partes para requererem o que entender de direito.
Prazo: 05(cinco) dias.
São João R.
Peixe/PB, 26 de junho de 2025 LINDALVA GOMES DE SOUZA Assinado Digitalmente -
26/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:26
Processo Desarquivado
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05/05/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:52
Recebidos os autos.
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17/11/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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17/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 10:00 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/10/2023 09:53
Outras Decisões
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03/10/2023 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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