TJPB - 0805562-21.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 21:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805562-21.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES AMARAL LIMA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DE LOURDES AMARAL LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O processo encontra-se concluso para sentença.
No entanto, constata-se a necessidade de produção de prova imprescindível para o julgamento do presente caso.
Cabe ao juiz "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370 do CPC/2015).
Além disso, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP Apelação n.º 9220708- 90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM) De qualquer modo, caberá ao juiz aferir a necessidade ou não de prova, a qual poderá, ainda, vir a ser determinada, até mesmo, no momento do julgamento em primeiro grau de jurisdição ou em segundo grau de jurisdição (art. 938, § 1º, do CPC/2015).
A prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção.
No caso em tela, a parte autora alega que sofreu invasão de dispositivo eletrônico e que, em razão de tal condição, teve valores subtraídos da sua conta.
Ato contínuo, em contestação, a empresa contesta, mas não traz aos autos IP que comprove de qual dispositivo as transações ocorreram.
Dessa forma, razoável a conversão do julgamento em diligência para que seja anexado aos autos a documentação necessária ao julgamento da causa.
Intime-se a ré para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovação do IP utilizado pelo autor em transferências anteriores às transações questionadas, bem como o IP das transações questionadas, para que se verifique se as operações saíram de aparelho previamente autorizado, sob pena de arcar com a omissão.
Cumpra-se.
Despacho sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 20:10
Determinada diligência
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05/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:09
Juntada de Decisão
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19/11/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 21:16
Expedição de Carta.
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17/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/09/2024 17:14
Determinada diligência
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16/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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