TJPB - 0801036-95.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de EVANIZA RAQUEL CEZARIO DOS SANTOS PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801036-95.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Auxílio-Moradia In Natura em Pecúnia com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVANIZA RAQUEL CEZÁRIO DOS SANTOS PEREIRA.
A parte autora alega, em síntese, que é médica residente no programa de Saúde da Família e Comunidade, com início em 01/03/2025 (Id. 114487778), e que, apesar de a legislação pertinente prever o direito à moradia, a parte ré não lhe oferece tal benefício in natura.
Sustenta que, diante da omissão do Poder Público, o auxílio deve ser convertido em pecúnia, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência.
Aduz que a ausência do alojamento lhe acarreta prejuízos, tornando sua rotina exaustiva e comprometendo seu desempenho acadêmico, uma vez que necessita se deslocar entre as cidades de São José de Piranhas e Cajazeiras (Id. 114487771).
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado o pagamento mensal do auxílio-moradia em pecúnia (Id. 114487771). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela autora encontra-se, em uma análise preliminar, devidamente demonstrada.
O instituto da residência médica, modalidade de ensino de pós-graduação, é regido pela Lei nº 6.932/81, que, em seu artigo 4º, §5º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece de forma clara a obrigação da instituição de saúde responsável pelo programa de residência de oferecer moradia ao médico-residente.
Trata-se de um dever legal, uma obrigação de fazer imposta ao Poder Público.
A omissão do Estado em regulamentar o dispositivo legal não pode servir de escudo para o descumprimento de um direito assegurado.
A inércia administrativa, que se prolonga no tempo, submete a Administração ao controle do Poder Judiciário, pois o cidadão não pode ser penalizado pela inação estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, não sendo fornecida a moradia in natura, é cabível sua conversão em pecúnia, como forma de indenização substitutiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, firmou o entendimento de que a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia não obsta o pleito, quando a Administração Pública se omite em sua obrigação primária. "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. [...] 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido." (STJ.
AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 325, pacificou a questão, fixando tese de caráter vinculante: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." (Tema 325 da TNU) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o município ao pagamento retroativo de auxílio-moradia durante o período de residência médica (01/03/2018 a 28/02/2021), acrescido de juros de mora e correção monetária conforme precedentes do STF e STJ e legislação aplicável, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é necessário que a autora comprove despesas com moradia e apresente requerimento administrativo prévio para fazer jus ao auxílio-moradia; e (ii) se, diante da ausência de fornecimento do benefício pelo município, a obrigação de disponibilizar moradia médico residente pode ser convertida em indenização pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de acesso à justiça é garantido constitucionalmente e não pode ser condicionado a requerimento administrativo prévio, razão pela qual o pedido judicial de indenização não depende de pleito administrativo prévio. 4.
A Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico residente o direito à moradia durante todo o período de residência, sendo responsabilidade da instituição de saúde oferecer as condições necessárias para o cumprimento deste direito. 5.
O não fornecimento de moradia pelo município caracteriza descumprimento da obrigação legal, justificando a conversão do benefício em indenização pecuniária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A ausência de regulamentação específica pelo ente público sobre o fornecimento de moradia ao residente não o exime do dever legal previsto, prevalecendo a regra geral estabelecida na Lei nº 6.932/1981. 7.
A jurisprudência considera razoável a fixação do valor da indenização por auxílio-moradia em 30% da bolsa de residência, respeitando o parâmetro adotado em precedentes semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao auxílio-moradia para médico residente independe de requerimento administrativo prévio ou da comprovação de despesas específicas com moradia. 2.
O não fornecimento do auxílio-moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica justifica a conversão do benefício em indenização pecuniária equivalente a 30% da bolsa de residência. (0837829-67.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024 A autora comprovou seu vínculo como médica residente (Id. 114487778), bem como a ausência de fornecimento de moradia pela parte ré, tendo inclusive protocolado requerimento administrativo que, até o ajuizamento da demanda, não obteve resposta (Ids. 114487783 e 114487781).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A natureza da bolsa de residência médica é alimentar e estudantil, e a necessidade de arcar com custos de moradia, não previstos no planejamento financeiro da residente em virtude da garantia legal, impacta diretamente sua subsistência e, consequentemente, seu desempenho em um programa de dedicação exclusiva e alta carga horária.
Importante salientar que a presente decisão não incide nas vedações legais à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, mas sim da conversão de uma obrigação de fazer específica (fornecer moradia) em uma indenização substitutiva, diante do seu descumprimento, o que afasta o óbice legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento mensal de auxílio-moradia em pecúnia à autora, EVANIZA RAQUEL CEZÁRIO DOS SANTOS PEREIRA, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, a ser pago juntamente com esta.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
São José de Piranhas, 12 de junho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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