TJPB - 0809791-57.2021.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:19
Outras Decisões
-
17/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DERLANIO DOS SANTOS LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0809791-57.2021.8.15.0251; REU: DERLANIO DOS SANTOS LIMA.
DECISÃO A citação por WhatsApp da forma como foi realizada é inválida (num. 113810180 e 113810183), pois não há certeza de que foi o acusado quem recebeu a mensagem, uma vez que não constam foto do documento de identificação do réu, termo de ciência da intimação assinada de próprio punho ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
Para a validade da citação pelo WhatsApp é preciso a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade do número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa e a identidade do destinatário das mensagens, devendo a pessoa citada enviar no diálogo pelo referido aplicativo um documento pessoal com foto - p. ex.: cédula de identidade, CNH, CTPS, etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. [...] (STJ - HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Ante o exposto, declaro inválida a diligência de citação realizada. 1.
Cite o acusado, via whatsapp, devendo constar no mandado que o(a) ofícial(a) de justiça deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva identificação do intimado (cópia de documento pessoal), para apresentar a resposta à acusação por meio do Advogado habilitado ou por novo Advogado constituído, no prazo de 10 dias, cientificando-o que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 2.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intime-o.
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:36
Outras Decisões
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0809791-57.2021.8.15.0251; REU: DERLANIO DOS SANTOS LIMA.
DESPACHO Antes de considerar a citação editalícia, abro vista ao Ministério Público, por meio do sistema PJe, para possibilitar a pesquisa no sistema PANDORA do endereço atualizado do denunciado.
Intime o denunciado, por meio do Advogado habilitado (num. 69878375), para, em 10 dias, apresentar a resposta à acusação (neste sentido: STJ, HC n. 158801 PR 2010/0001739-9, julgado em 20/06/2013).
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
26/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DERLANIO DOS SANTOS LIMA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:03
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2025 13:42
Recebida a denúncia contra DERLANIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *88.***.*36-66 (INDICIADO)
-
30/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 06:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
11/11/2024 07:48
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:09
Juntada de informação
-
01/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DERLANIO DOS SANTOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 08:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DERLANIO DOS SANTOS LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 09:25
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2023 08:45 2ª Vara Mista de Patos.
-
06/03/2023 09:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DERLANIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *88.***.*36-66 (INDICIADO)
-
02/02/2023 20:58
Decorrido prazo de DERLANIO DOS SANTOS LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:20
Decorrido prazo de DERLANIO DOS SANTOS LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:10
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 14:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2023 08:45 2ª Vara Mista de Patos.
-
25/11/2022 09:26
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:14
Juntada de Petição de Cota-2022-0000529774.pdf
-
02/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:08
Outras Decisões
-
26/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:04
Juntada de Petição de Cota-2022-0000092274.pdf
-
03/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:41
Juntada de Petição de Cota-2021-0001740879.pdf
-
16/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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