TJPB - 0802412-37.2021.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.
Art. 363.
Do Código de Normas do TJ-PB.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Cajazeiras, 02 de setembro de 2025.
Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária -
02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:28
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802412-37.2021.8.15.0131 [Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSELITO FEITOSA DE LIMA, DORIAN GONCALVES DA SILVA, FRANCILENE DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA face de JOSELITO FEITOSA DE LIMA, DORIAN GONÇALVES DA SILVA e FRANCILENE DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes condutas relacionadas à alienação irregular de área pública pertencente ao Loteamento Laurentina Gonçalves, situado no Município de Cajazeiras/PB.
O Ministério Público da Paraíba narra que instaurou o Inquérito Civil Público nº. 038.2018.003240 a partir de reclamação anônima oriunda de sua ouvidoria, apontando irregularidades consistentes na venda de áreas públicas do Loteamento Laurentina Gonçalves, localizado no município de Cajazeiras/PB.
Segundo consta na inicial (ID. 46187116), os réus teriam promovido a modificação da área institucional originalmente destinada a espaço público (área verde), mediante aprovação irregular por parte do então Secretário de Planejamento JOSELITO FEITOSA DE LIMA, o qual autorizou a alteração sem respaldo técnico adequado e fora dos trâmites legais exigidos pela municipalidade.
A modificação teria resultado na redução da área verde, permitindo assim a criação de novos lotes comercializados por FRANCILENE DIAS DA SILVA, em benefício próprio e de seu companheiro DORIAN GONÇALVES DA SILVA.
O Parquet argumenta que a supressão da área verde resultou em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, configurando atos previstos nos arts. 09, inciso XI e XII, para os Promovidos DORIAN GONÇALVES DIAS E FRANCILENE DIAS DA SILVA e art. 10, inciso XII, para o Promovido JOSELITO FEITOSA DE LIMA, todos da Lei nº 8.429/92.
A inicial veio acompanhada e documentos no ID. 46187119 e seguintes.
Manifestação prévia do réu JOSELITO FEITOSA DE LIMA no ID. 51970571 e de DORIAN GONÇALVES DA SILVA e FRANCILENE DIAS DA SILVA no ID. 51971018.
Manifestação do Ministério Público, autor, no ID. 55096530.
Decisão recebendo a inicial no ID. 62451985.
Na contestação apresentada (ID 64675891), o réu JOSELITO FEITOSA DE LIMA sustenta que não houve prática de ato de improbidade administrativa, pois as condutas atribuídas a ele não causaram dano ao erário, tampouco decorreram de má-fé, ressaltando que a permuta de área verde no Loteamento Laurentina ocorreu com participação dos interessados, sem dolo ou enriquecimento ilícito.
Alega ainda que os fatos remontam a 2013, estando prescritos conforme a nova redação da Lei 8.429/92 (Lei nº 14.230/21), e que eventual irregularidade foi meramente formal, sem desvio de recursos públicos.
Por fim, pugna pela improcedência total da ação, invocando a ausência de prejuízo, a inexistência de dolo e o princípio da presunção de inocência.
Na contestação apresentada (ID 64807803), os réus DORIAN GONÇALVES DA SILVA E FRANCILENE DIAS DA SILVA alegam, em preliminar, a nulidade do processo por violação ao contraditório e ampla defesa e, no mérito, sustentam a prescrição dos fatos (ocorridos em 2013), argumentando que a modificação da área verde do Loteamento Laurentina foi realizada com anuência da Prefeitura de Cajazeiras para solucionar problemas de alagamento, com compensação em outro loteamento (Boa Vista), sem causar prejuízo ao erário.
Alegam ainda que os cálculos do Ministério Público estão equivocados ao apontar suposta perda de 23 lotes, já que a área total da suposta redução é de apenas 700 m², e que houve, na verdade, acréscimo de área verde conforme levantamento planimétrico juntado aos autos.
Sustentam a boa-fé na atuação, ausência de enriquecimento ilícito, e requerem a extinção do feito, com base na prescrição e ausência de dano efetivo.
Termos de audiências nos IDs. 102859418 e 103841220.
Alegações finais do autor no ID. 108061767 e dos réus no ID. 109277788 e 109281086. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das Preliminares Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, arguida por Dorian Gonçalves da Silva e Francilene Dias da Silva, verifica-se que os réus foram devidamente notificados e tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando defesa técnica acompanhada de documentos, não havendo qualquer nulidade processual a ser reconhecida.
O devido processo legal foi plenamente observado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa, ônus que competia aos réus nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à alegação de prescrição, também não assiste razão aos demandados.
Conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021, aplicável ao caso em razão da data dos fatos), o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de cinco anos contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
No presente caso, não se comprovou nos autos a data exata de cessação da função pública exercida pelo réu Joselito Feitosa de Lima (Secretário de Planejamento), tampouco o transcurso integral do referido prazo desde então.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Prossegue-se ao exame do mérito.
II.II.
Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da permuta de parte da área verde do Loteamento Laurentina Gonçalves, de propriedade dos réus Dorian Gonçalves da Silva e Francilene Dias da Silva, autorizada pelo então Secretário de Planejamento Joselito Feitosa de Lima, e da posterior criação e venda de lotes na referida área.
Os réus, Dorian Gonçalves da Silva e Francilene Dias da Silva, em sua contestação, sustentaram que a modificação da área verde do Loteamento Laurentina foi realizada com anuência da Prefeitura de Cajazeiras para solucionar problemas de alagamento, com compensação em outro loteamento (Boa Vista), sem causar prejuízo ao erário.
Alegam ainda que os cálculos do Ministério Público estão equivocados ao apontar suposta perda de 23 lotes, já que a área total da suposta redução é de apenas 700 m², e que houve, na verdade, acréscimo de área verde conforme levantamento planimétrico juntado aos autos.
Sustentam a boa-fé na atuação, ausência de enriquecimento ilícito, e requerem a extinção do feito, com base na prescrição e ausência de dano efetivo.
JOSELITO FEITOSA DE LIMA sustentou que não houve prática de ato de improbidade administrativa, pois as condutas atribuídas a ele não causaram dano ao erário, tampouco decorreram de má-fé, ressaltando que a permuta de área verde no Loteamento Laurentina ocorreu com participação dos interessados, sem dolo ou enriquecimento ilícito.
Narrou na petição de ID. 103745650 (TRANSCRIÇÃO LITERAL): “Recordemos que a aprovação para permuta na citada área verde, que se analisa no presente processo, diga-se, parte da quadra 11 do Loteamento Laurentina Gonçalves a qual a autorização é data de 14 de novembro de 2013.
Como houve um atraso na concretização das permutas, bem como dos serviços os quais buscavam a solução dos problemas gerados com as chuvas, no dia 11 de feveriro de 2014, mais precisamente as 3:30, conforme comprova o laudo anexo, houve um “DESLIZAMENTO PROVOCADO PELO ACUMULO DE ÁGUA EM UM TERRENO DO LOTEAMENTO, POIS NÃO EXISTIA DRENAGEM PARA SAIDA DAS ÁGUAS DA CHUVA”, provocando a derubada de um murro, prejuizos em eletrodomésticos como: geladeira, mesa, estofado, fogão, armário, berço, TV, porta de madeira, estante etc, tendo sido arcada as despesas pelo Sr DORIAN.
Com tal acontecimento o Corpo de Bombeiros orientou que fossem feitos alguns serviços, tais como: 1) Análise por engenheiro habilitado das possibilidades de elaboração de um Sistema de Drenagem por dutos ou nivelamento de solo adequeado, evitando acúmulo pluvial e sobrecargas com a presentação da ART-Anotação de esponsabilidades Técnicas; 2) Deverá ser providenciado estudo técnico por engenheiro habilitado e apresentação da ART- Anotação de Responsabilidade Técnicas para construção de MURRO DE ARRIME PARA ESCORAMENTO DO MONTANTE DO ATERRO relocado para área posterior á Residencia acometida, como também em todas as outras edificações que margeiam o aterro OU a RETIRADA DE TODO O ATERRO E CORREÇÃO DO NIVELAMENTO DO SOLO PAR EFICAZ ESCOAMENTO; Na época dos fatos a Sra.
LUZINEIDE BEZERRA LINS, residente a Rua José Guedes Rolim, nº 07, relatou ao Corpo de Bombeiros que havia feito denúncia junto a secretaria competente na Prefeitura Municipal de Cajazeiras, contudo esta não foi eficaz para evitar o acidente.
Percebe-se Excelência que medidas foram adotadas, outrora não foram devidamente cumpridas e o Sr.
JOSELITO FEITOSA DE LIMA, há época tinha apenas 5 meses de gestão a frente da Secretaria de Planejamento do Municipio de Cajazeiras e não tinha ainda o conhecimento do trâmite da permuta de área verde, bem como a devida área não fazia parte das áreas cedidas ao ente público, não tendo sido transmitida em cartório para Prefeitura.
Se depreende que não havia nehhum motivo para que o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO benefissiasse o senhor DORIAN GONÇALVES DA SILVA e a Sra.
FRANCILENE DIAS DA SILVA, estes não tinham nenhum interesse em serem beneficiados com qualquer que seja a área , ao menos uma área de 714,47 m², ou seja 5,4 lotes, tendo este doado posteriormente, sem qualquer ônus para municipío, uma área bem superior a esta para construção de uma CRECHE MUNICIPAL, conforme ID 46187121, Fls 03 e 04. É de se destacar que a área verde a qual relata o órgão Ministerial, antes da auteração tinha 2.008,47 m² (anexo planta), com a permuta autorizada esta área verde passou a ter 1.294,00m² (planta anexa), ou seja 714,47 m² a menos, se verificarmos nas no quadro demostrativo na petição inicial acostada aos autos, os lotes tem em média 126 á 132 m², pegando a medição suprimida da área verde vamos encontrar a quantidade de 5,4 lotes, não a quatidade de 23 copmo alega o Ministério Público.”.
Pois bem.
A análise dos autos permite concluir que houve efetiva supressão de parcela da área verde, conforme reconhecido pelos próprios réus e documentos constantes nos autos, inclusive plantas anteriores e posteriores.
A modificação, aparentemente, foi realizada sem parecer técnico urbanístico da municipalidade e sem respaldo normativo formal.
O réu Joselito reconheceu que autorizou a alteração no projeto, admitindo que a área verde foi substituída por espaço no Loteamento Boa Vista, de propriedade dos réus Dorian e Francilene.
Contudo, inexiste nos autos comprovação inequívoca de que tal substituição foi formalmente homologada pelo Município, tampouco há prova de que as áreas eram equivalentes em localização, utilidade e destinação pública.
A alegação de que a alteração visava solucionar problemas de alagamento, embora verossímil diante das documentações juntadas, não afasta o fato de que a atuação dos réus extrapolou os limites da legalidade.
O laudo do Corpo de Bombeiros (ID 103745651) atestou que o problema persistiu mesmo após a permuta, o que enfraquece a justificativa de urgência.
Embora a defesa alegue que parte desses lotes já existiam anteriormente ou que se encontravam fora da área verde, não há prova técnica ou topográfica conclusiva que desmonte a relação entre a redução da área pública e os lotes vendidos.
O levantamento feito por plantas apresentado pelos réus (ID. 103745653 e 103745654) não foi corroborado por laudo pericial imparcial.
Contudo, a Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração de atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 10 da LIA, a demonstração de dolo específico.
No caso da imputação do art. 10, inciso XII, a JOSELITO FEITOSA DE LIMA, exige-se o dolo na lesão ao erário.
Contudo, no presente caso, embora se verifique atuação administrativa eivada de irregularidades, não restou comprovada a intenção deliberada dos réus em causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
Os elementos probatórios indicam que houve má condução administrativa na permuta da área verde, mas dentro de um contexto emergencial e com anuência informal da gestão pública local.
Assim, tais condutas não preenchem os requisitos subjetivos do art. 10 da LIA, conforme redação atualizada.
Ainda, quanto aos demandados Dorian Gonçalves da Silva e Francilene Dias da Silva, não se comprovou, de forma inequívoca, que os réus Dorian e Francilene se locupletaram diretamente com os valores oriundos das vendas dos lotes, sendo ausente a demonstração do fluxo de caixa ou apropriação individual do patrimônio público.
A mera existência de venda de lotes, sem rastreio da destinação dos recursos, não é suficiente para caracterizar enriquecimento ilícito.
Ademais, ausente a comprovação efetiva do dolo destes, nos termos do art. 09, inciso XI e XII, da LIA, a eles imputado.
A Lei Federal n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.230/2021, efetivou o disposto no § 4º do artigo 37 da CRFB/88, consagrando três categorias de atos de improbidade administrativa por ela sancionados: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário público (art. 10); c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, promovendo alterações na Lei nº 8.429/92, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n.º 843.989/PR, Tema n.º 1.199, in verbis: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (GRIFO NOSSO) Desta forma, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário além da comprovação da ilicitude na conduta do requerido a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo do agente.
Para que não restem dúvidas sobre o conceito de dolo, preleciona o art. 1º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa. "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" (GRIFO NOSSO) Preleciona o art. 17, §6º, I e II da Lei 14.230/2021: "Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Os pressupostos normativos necessários à imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não estão presentes nos autos, notadamente no que tange à falta de dolo específico, o que desautoriza, "in totum", a viabilidade formal e material da pretensão do promovente.
Na forma da legislação em vigor, caberia ao promovente a prova dos fatos constitutivos do direito, porém desse ônus probatório não se desincumbiu do autor.
O autor também não comprovou, efetivamente, o dano ao erário na petição inicial.
Resta cristalino que as condutas tipificadas acima não correspondem a um dolo específico, má-fé ou erro intencional.
Abaixo, legislação vigente: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Assim, improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Publicada e registrada digitalmente.
INTIMEM-SE.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Havendo trânsito em julgado em termos confirmatórios, ARQUIVEM-SE.
Cajazeiras/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 09:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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14/11/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAJAZEIRAS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOEDNA MARIA DE ABREU em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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30/10/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA PESSOA DE ABREU em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCIARLY FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ELINETE GOMES BERNARDO DE ABREU em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NILSON LACERDA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de ISMAEL RODRIGUES COURA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ARILANIO BRAGA DE ABREU em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOYCE BEZERRA DE ABREU em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
12/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:27
Decretada a revelia
-
23/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCILENE DIAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:07
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:46
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 11:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 19:47
Outras Decisões
-
12/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:13
Decorrido prazo de NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:53
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000296206.pdf
-
11/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCILENE DIAS DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de DORIAN GONCALVES DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/11/2021 20:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/11/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 15:35
Juntada de diligência
-
07/11/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 15:32
Juntada de diligência
-
04/11/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:33
Juntada de diligência
-
27/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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