TJPB - 0802389-80.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0802389-80.2025.8.15.0251 AUTOR: SUBMARINO REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: SUBMARINO propôs a presente ação em face de REU: MUNICIPIO DE PATOS, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:41
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 07:41
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de SUBMARINO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:27
Decorrido prazo de SUBMARINO em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUBMARINO (00.***.***/0006-60).
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09/03/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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