TJPB - 0809554-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
24/07/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809554-58.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA DE SOUZA AGRAVADO: CRISTIANO LINS DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO PESSOA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801441-13.2025.8.15.0131, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial.
Na petição inicial da ação originária, o agravante alegou que o agravado teria ultrapassado os limites de área rural anteriormente arrendada, permanecendo no imóvel mesmo após o fim do contrato de locação, com introdução de animais e destruição de cercas.
Requereu, com base no art. 561 do CPC, a reintegração liminar na posse.
O pedido foi indeferido pela magistrada singular sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca do esbulho possessório, ausência de data precisa dos supostos atos de turbação e carência de elementos que identifiquem sua prática direta pelo requerido, além da necessidade de dilação probatória para formação do convencimento.
No agravo, o recorrente reitera que a posse do imóvel é legítima e exclusiva, estando devidamente documentada por matrícula e escritura pública, anexadas à inicial.
Alega que, além da propriedade, há prova do esbulho representada por fotos e vídeos demonstrando a introdução de gado na área e a destruição das cercas divisórias.
Informa que, ao constatar a ocupação indevida, notificou extrajudicialmente o agravado para desocupar o imóvel no prazo de 48 horas, sem sucesso.
Defende que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência estariam presentes, destacando que a decisão atacada adotou critério rigoroso de exigência probatória, o que, segundo sustenta, não se compatibilizaria com a natureza sumária da cognição exigida para concessão de tutela de urgência possessória, bastando a demonstração da posse e da turbação/esbulho.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão e determinar a imediata reintegração na posse, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no mérito, provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O É sabido que, para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Em sede de ação possessória, o art. 561 do CPC exige, ainda, que o autor comprove: (i) a posse do bem; (ii) a ocorrência do esbulho ou turbação; (iii) a data da ocorrência do ato; e (iv) a perda da posse.
No campo do direito civil, é fundamental distinguir posse e propriedade.
A propriedade é o direito real que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa (art. 1.228 do CC), ao passo que a posse é o exercício de fato desses poderes (art. 1.196 do CC), ainda que pelo proprietário ou por terceiros, como arrendatários, comodatários ou locatários.
Essa distinção assume relevância no presente caso, pois a ação possessória exige demonstração da posse e da turbação ou esbulho, independentemente da titularidade da propriedade.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o Agravante demonstra, documentalmente, ser o proprietário do imóvel denominado “Sítio Almas” (ID 109895545, págs. 4-20).
Foram também anexados notificação para desocupação do terreno (ID 109895542), fotografias (ID 109895544) e vídeo (ID 111172519).
Entretanto, observa-se que o Agravante informa ter celebrado contrato de locação de parte do terreno com o Agravado no período de 2020 a 2024, sem, contudo, juntar aos autos cópia do referido contrato ou de sua rescisão, não sendo possível aferir a regularidade da extinção do vínculo locatício.
Assim, não vislumbro que os autores/agravados, em primeiro grau, tenham provado os requisitos para obter liminar de reintegração de posse, pois não provaram as exigências legais: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (não provou); III - a data da turbação ou do esbulho;(não provou); IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (não provou).
Todos os grifos, nosso.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, impõe-se a análise dos requisitos legais para sua concessão, os quais devem ser rigorosamente observados, conforme já exposto.
Sem a devida comprovação da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, não há que se falar em deferimento da medida, não se verificando, prima facie, a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA .
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
São requisitos para a reintegração liminar de posse a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e da perda da posse.
A ausência de qualquer deles importa em indeferimento do pedido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806714-12.2024 .8.15.0000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)” “EMENTA: APELAÇÃO .
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RETIRADA DE CERCA EXISTENTE ENTRE IMÓVEIS.
SUPOSTA INVASÃO E DIMINUIÇÃO DA ÁREA DO TERRENO EM POSSE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 .
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que restem devidamente comprovadas a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
A procedência do pedido reintegratório está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800724-87.2020 .8.15.0741, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível)” “CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reintegração de posse – Sentença de improcedência – Irresignação – Autores que demonstram a propriedade do bem – Ausência de comprovação de posse anterior – Não cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil – Confirmação da sentença de primeiro grau – Desprovimento. - Como se depreende da leitura do art. 561 do CPC, a reintegração de posse não se afigura como ação reservada ao proprietário para ter o domínio direto da posse, mas, na realidade, do possuidor para reaver a posse que injustamente lhe vem sendo frustrada por meio de turbação ou esbulho . - Não havendo prova do exercício anterior da posse pelos atuais proprietários, há de se julgar improcedente os pedidos, confirmando-se a sentença de primeiro grau. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082351420228150371, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)” O Egrégio Tribunal Superior te o seguinte posicionamento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANIMUS DOMINI . ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente que, diante da ausência de comprovação do exercício de posse anterior, julga-se improcedente o pedido de reintegração de posse . 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 47138 MG 2011/0128171-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015)” O conjunto probatório até aqui apresentado não afasta de forma suficiente a dúvida sobre a licitude da permanência do agravado na área, o que inviabiliza o deferimento da tutela possessória em caráter liminar, exigente de cognição sumária, mas fundada em elementos concretos e objetivos.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada para que adote as providências para o cumprimento da decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 15 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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