TJPB - 0805910-33.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LIVIA RAYANE DE LACERDA MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0805910-33.2025.8.15.0251 AUTOR: NELSIVANIA DE ALMEIDA MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: NELSIVANIA DE ALMEIDA MEDEIROS, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: AZUL LINHA AEREAS, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. ). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSIVANIA DE ALMEIDA MEDEIROS (*26.***.*44-63).
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29/05/2025 06:56
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 06:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a NELSIVANIA DE ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *26.***.*44-63 (AUTOR)
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28/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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