TJPB - 0832488-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0832488-21.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 02/10/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0832488-21.2025.815.2001 Horário: 2 out. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*74.***.*63-95?pwd=f28SDLr7ePg9SomrXXtPd55TJISQ5g.1 ID da reunião: 874 6516 3895 Senha: 741153 João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. -
04/09/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832488-21.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Lucicleide Calabria Santana, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos em face do Banco Master S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com a instituição financeira demandada, tampouco autorizou quaisquer descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Não obstante, verificou a existência de débitos mensais recorrentes, os quais estariam vinculados a uma contratação que não reconhece.
Aduz inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de formalização contratual e de envio de faturas, circunstâncias que, a seu ver, tornam inexistente o vínculo jurídico alegado.
Sustenta, ainda, que os valores descontados têm se destinado exclusivamente ao pagamento de encargos financeiros, sem qualquer amortização do suposto saldo devedor, resultando em dívida infindável e abusiva.
Considerando preenchidos os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidamente efetuados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 114339153 ao nº 114339153. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação.
Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo desde o ano de 2022, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2025 11:03
Recebidos os autos.
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25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE CALABRIA SANTANA - CPF: *03.***.*64-00 (AUTOR).
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17/06/2025 16:25
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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17/06/2025 16:25
Determinada diligência
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10/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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