TJPB - 0801301-24.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela das custas. -
17/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*88-15 (AUTOR)
-
21/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801301-24.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 11.591,90 AUTOR: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Vistos.
ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO (contemporaneidade) No caso em apreço, a despeito de tratar-se de parte alfabetizada (até prova em contrário), observo que a procuração juntada aos autos não é contemporânea à propositura da presente ação, pois está datada com mais de 3 meses do ajuizamento.
Tal exigência faz-se necessária quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme Recomendação já referida, o fato de que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados até mesmo sem o conhecimento da parte.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência). - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema. -
25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-73.2024.8.15.0751
Medifono Comercio e Servicos LTDA - ME
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Geovanna Segatto de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 10:25
Processo nº 0821927-69.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Valmir Felipe da Silva
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:14
Processo nº 0800445-65.2025.8.15.0761
Lindalva Severina de Farias
Nelson Vicente de Farias
Advogado: Thiago Cesar Britto Veloso Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 15:07
Processo nº 0845497-84.2024.8.15.2001
Bruno Enedino de Oliveira Silva
Taliane Henrique da Silva
Advogado: Bruno Ventura Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 06:07
Processo nº 0845497-84.2024.8.15.2001
Taliane Henrique da Silva
Bruno Enedino de Oliveira Silva
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 10:53