TJPB - 0802582-95.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802582-95.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: EUNICE FELISMINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802582-95.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010). " Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 21 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
21/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802582-95.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: EUNICE FELISMINO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO EUNICE FELISMINO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (agência 2007, conta 34616-0), que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário do INSS, e vem sofrendo cobranças mensais sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED- ENCARGO -08,00%", sem que tais exigências tenham sua anuência ou solicitação, e que os descontos ocorrem mesmo sem que a conta fique com saldo negativo.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, a suspensão e o cancelamento das cobranças no seu benefício, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos como cópia do RG e CPF, procuração assinada a rogo, comprovante de residência, e extratos bancários de 2020 a 2024.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 103832995.
Devidamente citada , a parte ré apresentou contestação (ID 105288307), em que levanta preliminares de procuração genérica, fracionamento de ações com má-fé, e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os encargos exigidos são legais, já que se referem à utilização do limite de cheque especial pela autora.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada e a inaplicabilidade da multa diária e dos honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou, entre outros documentos, extratos bancários, dados de cadastro da conta.
No ID 107593567, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada informou que os argumentos e documentos acostados à peça contestatória são suficientes e pugnou pela total improcedência da demanda (ID 107979376).
A parte autora, por sua vez, informou que não tem mais provas a serem produzidas (ID 109620060).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A.
Da Procuração Genérica: A preliminar de procuração genérica não merece acolhimento.
O instrumento de mandato acostado aos autos (ID 97979672) preenche os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, uma vez que contém a qualificação da outorgante e das outorgadas, a data, o lugar em que foi passado e o objetivo da outorga, conferindo poderes amplos e ilimitados para o foro em geral, com a cláusula ad judicia.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a procuração que outorga poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo válida para todas as fases.
Do Fracionamento de Ações e Má-fé: No que tange à preliminar de fracionamento de ações e má-fé, entendo que a mera propositura de ações distintas pela mesma parte contra o mesmo réu, ainda que com pedidos semelhantes, não é suficiente, por si só, para configurar litigância de má-fé ou abuso do direito de ação.
A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente comprovada.
Compete à parte que a alega demonstrar a intenção maliciosa, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, a parte autora tem interesse e legitimidade para postular em juízo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade judiciária: O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos referentes a "ENCARGOS LIMITE DE CRED - ENCARGO -08,00%", bem como a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Alega que nunca contratou tais serviços ou utilizou o limite de crédito.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. sustenta que os lançamentos questionados decorrem de juros remuneratórios e IOF sobre a utilização do limite de crédito (cheque especial) disponível na conta corrente da autora, enfatizando a legalidade de tal cobrança.
O réu acostou aos autos extratos da conta da autora, onde se verifica a incidência dos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" (ID 97979684 e seguintes).
A análise dos extratos bancários juntados pela própria autora revela que a conta de sua titularidade não se destina exclusivamente à percepção de benefício previdenciário, havendo outras movimentações.
Mais importante, os extratos demonstram que, ao contrário do que alega a parte autora, em diversas ocasiões, o saldo da conta apresentou valores negativos, o que, de fato, gerou a incidência dos encargos de limite de crédito (cheque especial) e IOF.
A utilização do limite de cheque especial, mesmo que de forma não intencional pela correntista, por meio de débitos automáticos ou saques que excedam o saldo disponível, implica na incidência dos encargos correspondentes.
Tais encargos são a remuneração pelo capital disponibilizado pela instituição financeira e, portanto, são legítimos.
A alegação da autora de desconhecimento dos encargos não se sustenta diante da clareza dos lançamentos nos extratos bancários, que indicam a rubrica e o percentual aplicado. É dado da experiência e prática social consagrada que a utilização de crédito bancário gera juros.
Desta forma, não se verifica a alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco Bradesco S.A., tampouco a ilegalidade dos descontos, uma vez que estes são devidos em razão da utilização do limite de crédito.
Não configurada a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*10-88 (AUTOR).
-
08/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE FELISMINO (*81.***.*94-38).
-
04/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816866-96.2025.8.15.2001
Fm Magalhaes Comercio Varejista de Farma...
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Gabriela Azevedo Varela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 22:45
Processo nº 0002388-90.2013.8.15.0141
Delegacia de Comarca de Catole do Rocha
Felipe Feliciano Pereira
Advogado: Valdemir de Sousa Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 0801272-53.2023.8.15.0371
Banco Itau Consignado S.A.
Maria de Lourdes Vanderley
Advogado: Adolpho Emanuel Ismael Antunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 08:05
Processo nº 0801272-53.2023.8.15.0371
Maria de Lourdes Vanderley
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 10:42
Processo nº 0806323-52.2024.8.15.0131
Francisco Garcia de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Wesley Passos Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 16:42