TJPB - 0800549-44.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de EMANUEL DE FRANCA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO TOURINHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de RAIANE SILVA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:14
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800549-44.2025.8.15.0151 [Remissão das Dívidas, Assunção de Dívida] AUTOR: SERRARIA SANTA LUCIA LTDA REU: M S COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora, pelos motivos declinados na inicial.
A parta autora foi intimada para recolher as custas processuais, contudo não efetuou o pagamento no prazo assinalado.
Como é cediço, o não recolhimento de custas pela parte autora enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, posto que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702140015240001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores – Agravo de instrumento que manteve o indeferimento do benefício – Inércia da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, para o que foi devidamente intimada – Escorreita a sentença extintiva do processo – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003812220168260360 SP 1000381-22.2016.8.26.0360, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Registro e publicação em sistema.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de EMANUEL DE FRANCA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de RAIANE SILVA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO TOURINHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:40
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800549-44.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias(Art. 218, §3º, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Intimações necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Decorrido prazo de SERRARIA SANTA LUCIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERRARIA SANTA LUCIA LTDA (84.***.***/0001-12).
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01/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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