TJPB - 0800236-23.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800236-23.2025.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte _AUTORA para se manifestar sobre certidão do oficial acostada/ documentos/petições/ devolução de AR.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
07/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ISAURA BALBINO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:42
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0800236-23.2025.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: MIGUEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: REU: ISAURA BALBINO FERREIRA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinado o reconhecimento da união, conforme requerido. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da lide e, uma vez concedido, esgota a própria finalidade da demanda, tendo em vista a sua irreversibilidade.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Por fim, recebo a emenda à inciial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 23 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*61-15 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
17/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801267-50.2024.8.15.0321
Otavia Alice da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:20
Processo nº 0801267-50.2024.8.15.0321
Otavia Alice da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 10:41
Processo nº 0802341-06.2025.8.15.2003
Taina Carneiro de Carvalho Gomes
Sergio Gomes Cabral Bento
Advogado: Igor dos Santos Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 13:40
Processo nº 0801066-59.2021.8.15.0581
Municipio da Baia da Traicao
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Miguel de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2021 09:13
Processo nº 0803820-58.2024.8.15.0131
Francineide Barbosa da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 18:06