TJPB - 0811010-18.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0811010-18.2024.8.15.0731 Autor: JOSEMIR OLIVEIRA CARDOSO Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO DESPACHO No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os princípios da conciliação e da transação, por sua vez, esbarram nos da legalidade e da indisponibilidade do bem público.
O artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao dispor sobre as situações em que não serão realizadas a audiência de mediação ou conciliação, menciona, em seu inciso II, os casos em que a autocomposição não é permitida.
A exigência de autorização normativa para a autocomposição por parte dos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), o que exige que a atuação do poder público seja extensivamente vinculada ao que for autorizado por norma específica.
Essa autorização pode ser concedida diretamente por lei ou por meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, regulamentando a prática da autocomposição pelo poder público.
Além disso, a publicação de um ato normativo — de caráter público e que estabelece critérios para a autocomposição — é fundamental para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e, sobretudo, da impessoalidade (artigo 37 da CF). É essencial que existam mecanismos de controle para avaliar os acordos firmados pelos entes públicos.
De fato, sem instrumento normativo (lei) que possibilite a realização de acordos judiciais pelos procuradores dos entes públicos, evidentemente, não há como efetivá-los na prática, sendo desnecessária a designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de designar, momentaneamente, o referido ato, sem prejuízo de determinação posterior, na forma do art. 139, V, do CPC.
Assim, adotem-se as seguintes providências: 1.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 09:51
Determinada diligência
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13/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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