TJPB - 0800430-32.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0800430-32.2025.8.15.0071 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Areia.PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito em substituição - 
                                            
06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800430-32.2025.8.15.0071 AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação: Cuida-se de ação ajuizada por EDVALDO BATISTA DE SOUZA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor alega a inexistência de contratação válida, pleiteando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais.
Contudo, em audiência realizada nos autos (ID 115562842), o promovente reconheceu a existência do contrato, o que descaracteriza a tese de fraude ou inexistência de vínculo contratual.
Tal confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, possui força probatória suficiente para afastar os fundamentos da inicial.
Assim, ausente prova de vício de consentimento ou ilicitude na contratação, e diante do reconhecimento expresso do vínculo negocial, impõe-se a improcedência da demanda.
Da responsabilidade nas demandas massificadas: É necessário destacar que o Poder Judiciário tem enfrentado elevado número de demandas com objetos similares, especialmente relacionadas a contratos bancários consignados.
Nessa perspectiva, reforça-se a importância do comprometimento das partes e de seus representantes com a veracidade das alegações e a prévia conferência da existência dos contratos questionados, como forma de preservar os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da lealdade, da cooperação e da economia processual.
A judicialização de controvérsias infundadas, sem a devida averiguação fática e documental prévia, contribui para o congestionamento do sistema de justiça e dificulta a análise célere das demandas realmente fundadas.
O processo judicial não deve ser tratado como tentativa ou expediente investigativo de fatos que poderiam ter sido esclarecidos extrajudicialmente.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO BATISTA DE SOUZA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2025 09:00 Vara Única de Areia.
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18/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800430-32.2025.8.15.0071 AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, designo audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento) para o dia 18/7/2025, pelas 9:00 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL/ MISTA.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, autorizo, desde já, a realização da audiência de forma mista (semipresencial) ou de forma 100% não presencial, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Ademais, caso a parte/advogado deixe transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua omissão será interpretada como concordância com a realização do ato de modo presencial.
Para tanto, de logo disponibilizo o link de acesso, via plataforma ZOOM: https://bit.ly/varaúnicadeAreia Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada e que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9099/95), deverão comparecer à referida assentada independentemente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a), por meio do seu patrono, para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95), se for o caso, à audiência acima designada.
Conforme o art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, advirto que, não comparecendo a(s) parte(s) ré(s) à audiência designada, bem como ausência de contestação implicará em REVELIA (aceitação das alegações contidas na inicial).
Caso a parte ré já tenha se habilitado nos autos, via advogado, promova a intimação por meio eletrônico.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito - 
                                            
25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2025 09:00 Vara Única de Areia.
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23/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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