TJPB - 0805320-45.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 11:41
Expedição de Carta.
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31/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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31/07/2025 11:38
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO GERONIMO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de PEDRO GERONIMO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:41
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805320-45.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - PB20788 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de sentença.BAYEUX, 27 de junho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:39
Expedição de Carta.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805320-45.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:54
Decretada a revelia
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18/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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24/05/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
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05/05/2025 17:59
Juntada de Decisão
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05/05/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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26/04/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/04/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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05/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:32
Juntada de Decisão
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03/02/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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19/12/2024 10:34
Determinada diligência
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13/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:10
Determinada diligência
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29/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 04:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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