TJPB - 0804008-21.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804008-21.2024.8.15.0141 Origem: : 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Mailson Rocha de Lima.
Advogado:Carolina Rocha Botti (OAB/ MG 188856-A).
Embargado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros..
Advogado: Elói Contini (OAB/PB 23446-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO TEMA 1264 DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da parte embargante, mantendo a sentença de improcedência e condenando a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos legais.
A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1264 do STJ, pleiteando a nulidade do acórdão por ausência de suspensão do processo, além de postular o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à determinação de suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Tema 1264 do STJ; (ii) determinar se é possível o prequestionamento da matéria à luz do art. 1.022 do CPC, diante da inexistência dos vícios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.O acórdão recorrido apreciou expressamente a questão da suspensão determinada no Tema 1264 do STJ, afirmando que o processo, na fase em que se encontra, não se insere na determinação de paralisação, por não haver recurso especial ou agravo em recurso especial interposto. 5.A simples discordância da parte com os fundamentos adotados pela decisão colegiada não configura omissão, tampouco autoriza o uso dos embargos de declaração com intuito infringente. 6.O prequestionamento da matéria, ainda que com finalidade recursal, não se viabiliza na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ. 7.A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal reconhece que a rejeição dos embargos é medida que se impõe quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A ausência de suspensão do processo em razão do Tema 1264 do STJ não configura omissão quando a decisão expressamente afasta sua incidência com base no estágio processual. 2.O prequestionamento da matéria em embargos de declaração somente é possível se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Primeira Seção; STF, AI 717763 ED, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 14.04.2009; TJPB, ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; TJPB, ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 34155773), que negou provimento ao Apelo interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade e condicionada à demonstração pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte autora não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio” Em suas razões (ID 34443046), a parte embargante aduz que essa matéria está afetada pelo Tema 1264 do STJ.
Pugnando pela nulidade da decisão, determinando a suspensão do processo até ulterior decisão, bem como, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas (ID 34560243). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expurgar do julgado omissão, contradição e obscuridade.
Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
Vê-se que o Acórdão proferido (ID 34155773), negou provimento ao apelo do embargante, ou seja, confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em que pesem os argumentos da embargante, o fato é que não há vício a ser suprimido, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.
Pois bem, verifico que não merece amparo, a irresignação da Embargante.
No que tange à alegação que houve omissão no acórdão sobre a suspensão baseada no Tema 1264 do STJ, não merece acolhimento, pois o acórdão é bastante claro ao afirmar: “Da suspensão do feito – decisão de afetação do Recurso Especial n.2.092.190/SP A matéria foi afetada ao julgamento do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024), com determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre esta questão e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ, de modo que este processo, na fase em que se encontra, não é alcançado pela ordem de paralisação, estando apto para julgamento nesta segunda instância. “ No presente caso, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos ((Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009) ((TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara Cível) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio(STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, rel.
Min.
José Delgado). “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento E mais, o simples interesse em prequestionar não dispensa a demonstração da existência de qualquer das causas ensejadoras dos Embargos de Declaração, acima referidas, nenhuma delas presentes na hipótese.
Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do NCPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO).
Destaquei.
Esse é o entendimento reiterado desta 1ª Câmara Cível: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos.
Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (TJPB - ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001.
Relator: Des.
Leandro Dos Santos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Décima Sexta Sessão Ordinária - Virtual, da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 2 de junho de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de MAILSON ROCHA DE LIMA - CPF: *17.***.*23-25 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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