TJPB - 0828054-67.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de Vivian Albe Bach em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de Raul Antonio de Oliveira Bach em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:26
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828054-67.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intime-se a parte exequente para requerer medidas constritivas eficazes, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:51
Juntada de informação
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:45
Juntada de informação
-
30/10/2024 15:13
Determinada diligência
-
30/10/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de LEONARDO PABLO RIBEIRO - CPF: *14.***.*04-60 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Raul Antonio de Oliveira Bach em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Vivian Albe Bach em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828054-67.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias, uma vez que tais valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - No que tange ao pedido de constrição dos veículos encontrados, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar quais veículos pretende que sejam alvo de constrição, respeitando-se o valor da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 07:46
Determinada diligência
-
16/10/2024 07:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Raul Antonio de Oliveira Bach em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Vivian Albe Bach em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828054-67.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio via Sisbajud na modalidade teimosinha.
Em seguida, faça-se conclusão para análise do resultado e apreciação do petitório retro.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:34
Determinada diligência
-
16/09/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 08:34
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828054-67.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Raul Antonio de Oliveira Bach em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Vivian Albe Bach em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828054-67.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91385675, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828054-67.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, viabilizando, assim, as diligências requeridas junto ao Sisbajud e Serasajud.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:54
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:54
Determinada diligência
-
07/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828054-67.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme já explanado na decisão de ID 49331563, em se tratando de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob prisma diverso da legislação Civil, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz regulação específica sobre a matéria.
Vejamos o que prescreve o art. 28, caput e § 5º do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Grifei) Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual é suficiente ao credor/consumidor somente a demonstração cabal do estado de insolvência do devedor.
Assim, considerando que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como consumerista, ao passo em que envolve passageiro e a empresa transportadora, além de, apesar das inúmeras diligências, não ter se obtido o êxito na busca por bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, resta caracterizado o estado de insolvência da parte executada.
Assim, com vistas à efetivação dos créditos conferidos à parte exequente, e com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEMANDADA, determinando que os atos referentes ao cumprimento da sentença, assim como demais consectários processuais, se estendam aos sócios da empresa executada.
Incluam-se os sócios no polo passivo da presente demanda.
P.I.
Após o decurso do prazo para recurso, faça-se conclusão para a análise das providências requeridas pelo exequente.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:10
Outras Decisões
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 21:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO KINDEL em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:09
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:45
Decorrido prazo de Raul Antonio de Oliveira Bach em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:45
Decorrido prazo de Vivian Albe Bach em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2022 23:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:48
Determinada diligência
-
20/04/2022 02:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:57
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:02
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:48
Outras Decisões
-
31/08/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:56
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:40
Juntada de Alvará
-
10/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:23
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 07:54
Decorrido prazo de VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 01:37
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:07
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 27/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 01:02
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 23/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 15:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2017 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2017 11:05
Audiência conciliação realizada para 19/09/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/09/2017 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 01/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 02:05
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 28/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 13:33
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/07/2017 16:14
Recebidos os autos.
-
03/07/2017 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/06/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2017 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822030-47.2022.8.15.2001
Guilherme Canoza Muller
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 16:16
Processo nº 0837488-70.2023.8.15.2001
Luana Maria Cavalcanti Ferraz
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 21:25
Processo nº 0804884-32.2018.8.15.2001
Jardenya Queiroga Oliveira Fernandes
Energisa Paraiba
Advogado: Rachel Franca Falcao Batista Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2018 17:28
Processo nº 0032638-94.2009.8.15.2001
Antonio Alves de Sousa
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2009 00:00
Processo nº 0813828-47.2023.8.15.2001
Armando das Neves de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 18:22