TJPB - 0806685-87.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO LEITE DE CARVALHO NETTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806685-87.2021.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista de Patos.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: João Leite de Carvalho Netto.
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos (OAB/PB nº 28052-A) e Caio Matheus Lacerda Ramalho (OAB/PB nº. 26809-A).
Embargado: FCL Engenharia LTDA.
Advogado: José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB nº 16549-A).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória, anulou de ofício a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, considerando a ausência de elementos essenciais à adequada solução da controvérsia.
A embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do CPC e postula o acolhimento dos embargos para que seja mantida a sentença anulada.
O embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios na decisão colegiada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão colegiada que anulou a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e examina de forma clara e coerente os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a anulação da sentença, com base na necessidade de produção de provas essenciais à elucidação dos fatos controvertidos.
O acórdão embargado aponta que a ausência de assinatura da construtora nos documentos que fundamentam a pretensão torna imprescindível a produção de provas orais, como a oitiva das partes, testemunhas e do corretor identificado nos autos, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
O fundamento adotado pela decisão colegiada baseia-se na regra do art. 370 do CPC, que atribui ao juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento.
A jurisprudência citada reafirma que a supressão indevida da fase instrutória pode configurar cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença proferida sem produção de provas necessárias.
O inconformismo da embargante revela-se como tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão para fins de obter uma nova decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é integrar o julgado, e não substituí-lo.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por João Leite de Carvalho Netto contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara Cível que, nos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória proposta em desfavor de FCL Engenharia LTDA, anulou a sentença, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, ANULO de ofício a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito prossiga em seus devidos termos, restando prejudicado o recurso..”.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, pelo que pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de que seja mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID 33349089).
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, sustentando a inexistência dos referidos vícios (ID 33392845). É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos.
Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Têm por escopo sanar vícios formais da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A obscuridade configura-se na falta de clareza que comprometa a compreensão da decisão, não se confundindo com eventual interpretação desfavorável à parte, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022).
A contradição, por sua vez, refere-se à existência de incoerência interna entre os fundamentos ou dispositivos do decisum, não se confundindo com a simples discordância do jurisdicionado quanto ao conteúdo da decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017).
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou pedido essencial ao deslinde da controvérsia, não se exigindo, todavia, manifestação sobre todas as alegações das partes, mas tão somente sobre aquelas relevantes para a formação do convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023).
Por fim, o erro material compreende equívocos evidentes e objetivamente verificáveis no texto da decisão, sem que haja necessidade de reanálise do mérito (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023).
Nesse sentido, denota-se que é inviável a oposição de embargos declaratórios para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.272 - SC (2008/0228664-5.
Relator: Min.
Benedito Gonçalves).
No caso dos autos, no que se refere aos fundamentos que ensejaram a anulação da sentença de primeiro grau, não há presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de discutir os fundamentos que motivaram a anulação da sentença de primeiro grau, para fins de substituir a decisão recorrida por outra - o que é inviável nesta seara.
A Decisão Colegiada recorrida, de forma fundamentada, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, entendeu pela necessidade de anulação da sentença, diante da imprescindibilidade de produção de provas no caso concreto.
Ficou evidenciado que a adequada instrução do feito, com a oitiva das partes, testemunhas e do corretor João Grilo, é medida necessária para elucidar os fatos controvertidos trazidos na inicial e rebatidos na contestação, de modo a permitir que o juízo de origem possa proferir nova sentença com maior segurança jurídica.
Confira-se o teor do Acórdão: “(...) em que pese a vasta documentação apresentada nos autos, a ausência de assinatura da construtora nos contratos e na planilha de quitação que embasam a pretensão da parte configura evidente lacuna probatória, uma vez que a assinatura é elemento essencial à validação formal do instrumento e à manifestação inequívoca da vontade das partes envolvidas.
Tal irregularidade impede a formação de um juízo seguro sobre a autenticidade e a eficácia dos documentos, demandando a produção de outras provas, como testemunhal, para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Oportuno mencionar que, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução do processo, devendo determinar as provas necessárias para a formação de sua convicção.
O dever de instrução adequada é ainda mais rigoroso quando se verificam fatos controvertidos que demandam maior elucidação, tal como ocorreu na hipótese, sob pena de cerceamento de defesa.
A instrução processual no caso vertente é indispensável, principalmente para oitiva das partes litigantes, testemunhas, como também o corretor João Grilo, para efeito, de se melhor contextualizar os fatos narrados na exordial, respondidos na contestação e, assim, com uma prova mais robusta, possa o Juízo de Primeiro Grau sentenciar a demanda como mais segurança.
Nesse contexto, considerando-se que a matéria não foi esclarecida satisfatoriamente, inviável o julgamento antecipado da lide, razão pela qual se impõe a nulidade da sentença e a reabertura da instrução probatória para a devida apuração dos elementos faltantes.
No mesmo sentido, precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS OCASIONADOS EM IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 355 DO CPC.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. - O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. - No caso, verifica-se que há a possibilidade de que a autora comprove, através de depoimentos de testemunhas e provas documentais, a presença de nexo de causalidade entre a suposta conduta comissiva da empresa apelada e o dano sofrido. - Demonstrada a necessidade de produção de outras provas solicitadas tempestivamente, o julgamento antecipado caracteriza inobservância ao princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, ensejando a declaração de nulidade processual, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa. (0824643-16.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2023).
Ante o exposto, ANULO de ofício a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito prossiga em seus devidos termos, restando prejudicado o recurso.”.
Logo, a decisão embargada examinou as controvérsias expostas nos autos eletrônicos fundamentadamente, não havendo vício de contradição que enseje reparação por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, a opção recursal não se mostra adequada, sem prejuízo, todavia, de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando inexistentes os vícios apontados. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 26 de maio de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 -
26/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA LEITE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO LEITE DE CARVALHO NETTO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA LEITE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/01/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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