TJPB - 0801514-82.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES SARAIVA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801514-82.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA VICENTE FERREIRA DE SOUSA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por MARIA VICENTE FERREIRA DE SOUSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
A parte autora aduz, na Inicial, que recebe benefício previdenciário e que passou a receber descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência contratual em relação ao ajuste, bem como restituição dos valores indevidamente pagos, em dobro, e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Mérito Deixo de apreciar as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Passo à análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega que nunca fez a contratação do seguro.
A ré, a seu turno, alega que não procedeu aos descontos, atribuindo a uma outra pessoa jurídica os eventos danosos questionados na Inicial.
No que diz respeito à responsabilidade do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, entendo que tal empresa não possui relação com os eventos danosos aqui tratados, isso porque os descontos não foram realizados por ela.
A partir do ID 110093133, percebe-se que os descontos foram realizados pelo SINDNAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - CNPJ 04.***.***/0001-03), de forma que se trata de pessoa jurídica distinta da acionada neste processo, que possui CNPJ nº 11.***.***/0001-69.
Destaco que, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da ação, quando as condições da ação são verificadas, a hipótese é de improcedência e não de extinção sem resolução de mérito.
Nesse sentido, em relação ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, não vislumbro qualquer cometimento de ato ilícito.
Não houve por parte desta instituição ré qualquer falha na prestação de serviços, uma vez que houve conduta ilícita de uma pessoa jurídica estranha à lide, que supostamente realizou os descontos aqui questionados.
Nessa perspectiva, o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, corrobora a ausência de falha por parte da ré, ao dispor: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. – Grifos acrescidos.
Entender pela responsabilidade da ré implicaria colocar em risco o fato de o réu ser terceiro de boa-fé que em nada contribuiu com a os eventos perpetrados contra o autor, uma vez que os danos alegados foram provenientes de culpa exclusiva de terceiro.
Nesse viés: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CHEQUES SEM FUNDOS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Não é demais salientar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário (hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado, cheque falsificado, cartão de crédito "clonado", violação do sistema de dados do banco), dos quais resultam danos a terceiros ou a consumidores, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, não constitui causa excludente de responsabilidade.. 2.
Contudo, a relação aqui tratada não foi realizada diretamente com a instituição financeira, estamos aqui diante de estabelecimento comercial, cuja responsabilidade é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. . 3.
Assim, a ocorrência de uma das excludentes enseja o afastamento da responsabilidade da apelada, situação que restou configurada conforme verificou o juízo a quo.
Na ocasião, terceiros se utilizaram da documentação do autor, através de procuração, que sequer continha a assinatura do outorgante, para conferir plenos poderes para realização de transação bancária, inclusive com a emissão de cheques. 4.
Por certo, não se pode exigir do comerciante que negocia de boa-fé com terceiro fraudador, que proceda a verificação da regularidade da procuração que outorgou plenos poderes para a movimentação da conta corrente e emissão de cheques utilizados para pagamento da transação realizada, por conseguinte, conforme consignado na sentença, não podendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inclusão do nome do suposto emitente em órgão de proteção ao crédito, mormente tendo referido cheque sido devolvido por falta de provisão de fundos.
Em tais circunstâncias, deve ser aplicada a excludente da responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC, qual seja: culpa exclusiva de terceiro. 5.
Apelo NÃO provido. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0001365-28.2020.8.17.3110, em que figuram como as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Assim, configurada culpa de terceiros, é de se entender que a ré não possui responsabilidade no caso em tela, devendo, portanto, ser, em face dela, julgado improcedente o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da Inicial e os JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Thales Vieira Alcântara - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/05/2025 11:09
Determinada diligência
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05/05/2025 10:31
Determinada diligência
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15/04/2025 11:21
Determinada diligência
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14/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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