TJPB - 0801250-54.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801250-54.2024.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: MARIA DA COSTA DO NASCIMENTO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante do não atendimento à exigência de emenda à inicial para comprovação de requerimento administrativo prévio e da hipossuficiência financeira da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é exigível o requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação; (ii) verificar se restou configurado o interesse processual, especialmente diante da documentação juntada para comprovar a hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da necessidade de proteção judicial a direito lesado ou ameaçado, sendo suficiente, para sua configuração, a narrativa de violação a direito e o uso do meio processual adequado.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ações em relações privadas não encontra amparo legal, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O entendimento jurisprudencial do STF (Tema 350) e deste Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da provocação administrativa prévia, mesmo em hipóteses de relações jurídico-administrativas, quando o posicionamento do ente envolvido é reiteradamente contrário à pretensão.
A documentação juntada aos autos — especialmente os extratos bancários — comprova a hipossuficiência da autora, atendendo à exigência contida no despacho de emenda à petição inicial.
A menção genérica ao combate de lides predatórias não encontra respaldo nos autos, ausente qualquer prova de litigância abusiva ou de duplicidade de ações com mesmas partes e causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial em matéria de direito privado não exige prévio requerimento administrativo como condição da ação.
O interesse processual configura-se com a alegação de violação a direito e a escolha do meio processual adequado, sendo prescindível a negativa administrativa prévia.
A comprovação da hipossuficiência pode ser realizada por meio de documentos idôneos, como extratos bancários, aptos a demonstrar a baixa renda da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350).
TJ/PB, ApCív 0801185-62.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2024.
TJ/PB, ApCív 0800733-97.2021.8.15.0261, Relª.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2022.
TJ/PB, ApCív 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA COSTA DO NASCIMENTO, inconformada com a sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Juazeirinho, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela proposta em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez não atendida a exigência de emenda à inicial demonstrando o prévio requerimento dirigido à instituição financeira e trazendo aos autos os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Eis a parte dispositiva do julgado: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Intime-se as partes”.
Alega o apelante a desnecessidade de requerimento prévio, no âmbito administrativo, para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Discute-se nos autos a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação, tendo em vista que a sentença contém entendimento de que tal requerimento seria imprescindível para configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
Alega o apelante que a exigência de uma provocação prévia da instituição financeira representa ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A sentença merece reforma. É que a parte autora buscou o Judiciário na tentativa de ver reconhecida a cobrança indevida de seguro não contratado, postulando a devolução dos valores pagos e a imposição de uma indenização por danos morais.
A partir da narrativa dos fatos, percebe-se, pelo menos em abstrato, a necessidade de se obter a proteção judicial de um interesse jurídico e a adequação do instrumento processual escolhido, binômio que caracteriza o interesse de agir.
Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado.
Trazendo a petição inicial uma narrativa de existência de lesão ou de ameaça a direito, e utilizado o meio processual próprio, impõe-se um pronunciamento meritório do Poder Judiciário, não apenas como decorrência da inafastabilidade da jurisdição, mas também do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).
Nenhuma lei exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação.
Mesmo nas relações de direito público em que existe tal exigência legal, a jurisprudência tem mitigado tal requisito “quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, conforme tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema 350).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, conforme julgados que transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVOCAÇÃO PRÉVIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO.
O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei. (0801185-62.2021.8.15.0761, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, juntada: 24/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. - Frise-se que inexiste necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Não obstante o Banco Bradesco SA. alegar que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro supostamente contratado com a “Zurich Minas Brasil Seguros S/A.”, verifica-se que a instituição financeira autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa.
MÉRITO.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800733-97.2021.8.15.0261, Relª.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019) Acresça-se que, no caso dos autos, consta atendimento ao despacho judicial que determinou a emenda à inicial, trazendo documentação comprobatória da hipossuficiência da parte autora (notadamente extratos bancários – id 36086957), da qual se verifica a aferição de renda de um salário mínimo.
Ademais, em que pese a fundamentação da sentença traga o argumento do combate às lides predatórias, não há nos autos qualquer evidência nesse sentido, como por exemplo consulta feita ao sistema Pje demonstrando a existência de processos correlatos ao presente, com mesmas partes.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, deferir o processamento da petição inicial e determinar que o processo siga seu curso normal. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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