TJPB - 0804544-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 01:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804544-09.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE BRUNO NOBERTO DOS SANTOS SENTENÇA DESISTÊNCIA.
REVELIA.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao ID 93270402, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, foi revel. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré foi revel, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:16
Juntada de informação
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17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804544-09.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Apesar do que foi requerido ao Id 82489398, não há nenhuma restrição no veículo apreendido emanada deste juízo.
Assim, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:42
Decretada a revelia
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02/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE BRUNO NOBERTO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:17
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804544-09.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 01:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0804544-09.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
Deverá, no mesmo prazo, indicar depositário fiel.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 23:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:10
Declarada incompetência
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13/07/2023 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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