TJPB - 0803990-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA GOMES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:41
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803990-37.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CECILIA GOMES DOS SANTOS REU: WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
A parte autora reclama que teria realizado a compra de produtos We Pink na data de 07/09/2024, pedido nº 1460268067536-01, no valor de R$ 441,45 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Contudo, aduz que recebeu itens diversos dos que tinha comprado.
Alega que teria tentado entrar em contato com a empresa e não obteve êxito.
Portanto, requer a restituição de valores acrescidos de danos morais.
Em contestação de id. 106537223, a promovida alegou ausência de ilícito e inexistência de danos morais decorrente da sua conduta, em razão de ter realizado o estorno total do valor pago.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que o produto foi entregue.
Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 108166315).
Em réplica (id. 110761995), a parte autora reafirmou os termos da inicial, aduzindo que a compra foi realizada em 07/09/2024 e que o estorno ocorreu apenas 21/11/2024.
Por sua vez, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o cumprimento da obrigação enseja análise de mérito que leva a procedência ou não da ação.
Isso porque, a nova sistemática processual, inaugurada com o advento do CPC/2015, privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova, aplicada no direito consumerista, tem como pressupostos a verossimilhança da alegação realizada pela parte autora.
Para tanto, o consumidor deve comprovar o mínimo de dano para que caiba a Requerida comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas nos autos.
Pois bem.
Dos autos, resta incontroverso que o produto fora adquirido junto a promovida em 07/09/2024, no valor de R$ 441,45 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), mas tendo recebido mercadorias distintas daquelas efetivamente compradas.
Da mesma forma, está comprovado nos autos que houve o estorno do valor pago somente em 21/11/2024, conforme documento de id. 106537227, o que foi confirmado pela própria autora em réplica (id. 110761995).
Logo, no presente caso, reconhece-se o direito da parte autora à restituição do valor de R$ 441,45 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), valor que já foi estornado no curso do processo, de modo que deve ser declarado extinto o pedido com resolução de mérito quanto à restituição dos valores pagos, por reconhecimento do direito.
Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica demonstrada uma situação vexatória, humilhante ou constrangedora capaz de abalar os sentimentos ou a moral da vítima.
A parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais.
Contudo, a falha na prestação do serviço não é suficiente para acarretar a pretendida reparação pecuniária.
E assim porque, mesmo sabendo-se que o principal norte para o ressarcimento moral é o sofrimento da vítima, o sentimento exacerbado de indignação não gera dano moral.
Não se desconsidera, aqui, a ilicitude da conduta da Ré ao não cumprir com sua obrigação decorrente da compra e venda do produto descrito na peça de ingresso.
O que não se admite é que essa situação seja superestimada, quando inexiste comprovação nos autos de que a Autora, tenha sido submetido a uma situação vexatória ou mesmo sofrido alguma provação em virtude da não entrega do produto.
Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não são indenizáveis.
Para isto é necessário a existência de certa gravidade da obrigação de indenizar.
Sobre o tema, merece menção os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se tratando a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, cabe ao autor o ônus de comprovar o abalo psicológico decorrente da falha na prestação do serviço, o que ficou na orfandade.
Aborrecimentos pela não entrega do bem adquirido pela internet na loja ré não acarretam prejuízo moral à demandante.
Dizem com ilícito contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Indenização impertinente.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-45 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O descumprimento de obrigação contratual, como não entrega de produto adquirido e devidamente pago, apesar de caracterizar serviço defeituoso e impor reparação material, não atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor a ensejar indenização por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10005110016481001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 05/04/2016, Data de Publicação: 06/05/2016) E a jurisprudência do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não se tratando de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, estando correta a Sentença que determinou a restituição do valor da compra na forma simples.
A ausência de entrega de mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual. (TJ-PB - APL: 00663457720148152001 0066345-77.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CIVEL) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA EFETIVA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
MERO ABORRECIMENTO.
VILIPÊNDIO NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponde de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (TJ-PB 00007991320158150911 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora, para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos (R$ 441,45), já devidamente estornados, extinguindo-se o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas ou honorários, verbas incabíveis no rito dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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17/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 20/02/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:59
Recebidos os autos.
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20/01/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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20/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA CECILIA GOMES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:10
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:24
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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06/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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