TJPB - 0800508-60.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-60.2024.8.15.0071 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CACHAÇARIA MATUTA LTDA e por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida nos autos.
A embargante CACHAÇARIA MATUTA LTDA alega contradição na decisão, argumentando que o Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da ré mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a falha na prestação de serviços pode ensejar a configuração de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A embargante pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente.
O embargante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por sua vez, aduziu que a decisão é obscura ao determinar a concessão de acesso de conta criada por terceiro, afronta os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade, que proíbem a transferência de contas, viola o princípio da livre iniciativa e o Marco Civil da Internet ao intervir na atividade empresarial da plataforma.
A embargante também informa o cumprimento da obrigação de fazer, mencionando que o gerenciador de negócios da autora já se encontra ativo e sem restrições. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial.
No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito.
Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Após a análise dos autos, infere-se que as pretensões das partes embargantes não merecem acolhimento, impondo-se a improcedência dos embargos de declaração.
Vejamos: I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CACHAÇARIA MATUTA LTDA A sentença embargada foi clara ao indeferir o pedido de danos morais com base na ausência de comprovação concreta do alegado abalo.
Embora a Súmula 227 do STJ admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação de violação à honra objetiva, como a imagem, a reputação ou a credibilidade no mercado.
O alegado "dano moral in re ipsa" não se aplica automaticamente a todos os casos de falha na prestação de serviço envolvendo pessoa jurídica. É necessário que o ato ilícito repercuta na honra objetiva da empresa.
O ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (a existência do dano) cabe à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu neste aspecto.
Ademais, a presente insurgência da parte embargante, sob o pretexto de contradição, demonstra na realidade um mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado por esta via recursal.
Diante do exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela CACHAÇARIA MATUTA LTDA.
II) QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A presente insurgência da parte embargante, sob o pretexto de obscuridade, demonstra, na realidade, um mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado por esta via recursal.
A sentença foi clara e devidamente fundamentada, abordando todos os pontos relevantes do caso.
Diante do exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLA FELINTO NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-60.2024.8.15.0071 AUTOR: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela de Mérito (Tutela de Urgência) proposta pela CACHACARIA MATUTA LTDA. - ME em face de META BRASIL SC LTDA., posteriormente retificada para FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em virtude de impossibilidade de localização da primeira ré, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em 29 de abril de 2024, tentou reivindicar a administração das páginas "Cachaça Matuta" no Facebook e Instagram para integrar ao seu portfólio empresarial, mas não obteve sucesso, pois as páginas estavam associadas ao perfil da empresa M.R.
Group Soluções Corporativas e Publicidade LTDA. (nome fantasia "Agência Recrie") como "Administrador Master".
Afirma que a Agência Recrie era sua prestadora de serviços, e que o nome, marca e redes sociais "Cachaça Matuta" são de sua propriedade.
Relata ter seguido todos os procedimentos fornecidos pelo Facebook para recuperar a conta, incluindo autenticação de dois fatores e envio de documento oficial, mas sem êxito.
Menciona que o suporte da Meta informou que o BM ID possuía uma restrição, tornando-o inelegível para disputa administrativa, e que a opção de transformar a conta em pessoal por 24 horas implicava risco de desativação de insights, perda de conteúdo e anúncios.
A Cachaçaria Matuta sustenta que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
Argumenta que a impossibilidade de acesso direto e adequado ao seu perfil no Facebook e Instagram, que são ferramentas fundamentais de comunicação e interação com clientes e seguidores (quase 80 mil na inicial, atualizado para 101 mil no Instagram e 17 mil no Facebook nas alegações finais), gerou diversos prejuízos.
Fundamenta o pedido de indenização por danos morais nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC, além de mencionar a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") e jurisprudência pertinente.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua Contestação, a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. arguiu, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo, afirmando ser uma empresa distinta da Meta Platforms, Inc., e a inépcia da petição inicial por não indicação da URL da página, o que, segundo a ré, inviabilizaria a defesa.
No mérito, alegou que o serviço do Facebook/Instagram é regido por Termos de Uso e Políticas de Publicidade que preveem o bloqueio ou remoção de contas em caso de violação, o que seria um exercício regular de direito.
Quanto aos danos morais, sustentou o descabimento do pedido por ausência de ato ilícito ou responsabilidade de sua parte, aduzindo que a responsabilidade pela segurança de login e senha é do usuário e que a invasão poderia ter origem em terceiros.
Afirmou que o dano moral não é in re ipsa e que a autora não comprovou os danos morais sofridos, caracterizando os fatos como "mero dissabor do cotidiano".
Subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório para patamares módicos.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais.
Destacou que o Facebook Brasil pertence ao mesmo grupo econômico da Meta, e que a alegação de ausência de URL é meramente protelatória, pois a ré detém controle e acesso a todas as URLs de seus usuários.
Reiterou que o cerne da questão é a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da ré em negar a transferência da titularidade da conta da autora, que é um bem imaterial essencial ao seu negócio, e não uma violação das políticas de uso.
Insistiu na configuração do dano moral como "in re ipsa" e na ocorrência de "Desvio Produtivo da Consumidora".
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 13/06/2024, sob o fundamento de que não havia risco de dano irreparável, uma vez que se constatou a ocorrência de publicações recentes no perfil do Instagram da autora.
Os Embargos de Declaração opostos pela autora contra essa decisão foram rejeitados em 24/07/2024, mantendo o indeferimento da liminar, sem adentrar no mérito do pedido de danos morais.
Realizada audiência de instrução.
As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus argumentos e pedidos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares A.
Adequação do Polo Passivo.
A preliminar de inadequação do polo passivo, suscitada pela ré, não merece prosperar.
Embora a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegue ser uma entidade jurídica distinta da Meta Platforms, Inc. (Provedor de Aplicações), o cenário jurídico brasileiro, especialmente em relações de consumo, reconhece a existência de um grupo econômico entre essas empresas.
O próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe responsabilidade aos operadores de plataformas de internet, mesmo que a proprietária tenha sede em outro país.
Assim, a empresa brasileira atua como intermediária e representante no país para as demandas que envolvam os serviços da plataforma, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
B.
Inépcia da Petição Inicial por Ausência de URL.
A ré também alegou inépcia da petição inicial pela ausência da URL da página que se pretende reaver.
Esta preliminar igualmente não subsiste.
Em uma relação de consumo, onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, há a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, facilitando a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente.
A parte autora forneceu informações suficientes para identificar o perfil e demonstrou as tentativas administrativas de solução.
A própria ré, como administradora da plataforma, detém os meios para localizar as contas de seus usuários através de outros dados, não dependendo exclusivamente da URL para sua identificação.
Rejeito tal preliminar.
II.
Do Mérito A.
Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço (Obrigação de Fazer) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Cachaçaria Matuta Ltda. enquadra-se como consumidora (pessoa jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatária final, nos termos do Art. 2º do CDC).
A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por sua vez, é fornecedora, prestando serviços através das redes sociais Facebook e Instagram, conforme o Art. 3º do CDC.
O Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, a autora demonstrou que as contas da "Cachaça Matuta" no Facebook e Instagram, embora ainda permitam publicações (o que levou ao indeferimento da liminar), não estão sob sua total administração e titularidade, o que impede o acesso a funcionalidades comerciais essenciais como o impulsionamento de publicações e o tráfego pago.
Essa restrição é um defeito na prestação do serviço que inviabiliza o pleno uso da ferramenta comercial.
Conforme o exposto na petição inicial e reiterado nas alegações finais, a página de uma empresa nas redes sociais é considerada um bem intangível, parte do estabelecimento empresarial (Art. 1.142 do Código Civil) e um ativo estratégico indispensável para comunicação, marketing digital, construção da marca, fidelização de clientes e expansão de mercado.
A impossibilidade de gestão plena e direta desses perfis comerciais representa uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito (Art. 186 e 927 do Código Civil).
A ré não apresentou justificativa plausível para a não transferência da titularidade e do acesso pleno às funcionalidades comerciais dos perfis para a Cachaçaria Matuta.
As alegações da ré sobre violação dos Termos de Uso não foram minimamente comprovadas, e a autora, ao contrário, refutou tais acusações, demonstrando que seu comportamento era lícito e visava apenas o uso comercial legítimo das redes.
O ônus da prova, neste caso, caberia à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), o que não foi cumprido.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assegura o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e garante a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, bem como a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações realizadas na internet (Art. 2º, V, e Art. 7º, XIII).
A demandada, como fornecedora de serviços por meio da internet, tem o dever legal de viabilizar o acesso dos usuários às suas contas de forma segura e ininterrupta, sobretudo quando os usuários não deram causa a qualquer bloqueio.
Assim, a conduta da ré em impedir o acesso pleno da autora à administração de seus perfis, especialmente para fins comerciais e de marketing, configura uma falha na prestação do serviço, violando o Art. 14 do CDC e o dever de reparação de danos (Art. 6º, VI, do CDC).
Torna-se imperiosa a condenação da ré na Obrigação de Fazer para que viabilize o imediato e pleno acesso da autora aos seus perfis no Facebook e Instagram, incluindo todas as funcionalidades comerciais, e reconheça a titularidade da Cachaçaria Matuta Ltda. sobre tais perfis.
B.
Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação não se trata de mero aborrecimento, mas de "Desvio Produtivo da Consumidora", que perdeu tempo e energia para resolver um problema causado pela ré, o que impede a promoção de suas ações empresariais.
Afirma que a impossibilidade de acesso direto e adequado aos perfis, acompanhada por quase 80 mil seguidores (na inicial, 101 mil no Instagram e 17 mil no Facebook nas alegações finais), por si só, já se traduz em dano moral.
De fato, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
A jurisprudência citada pela autora demonstra que o bloqueio injustificado de contas comerciais em redes sociais pode, em tese, gerar dano moral e condenação à indenização e restabelecimento do perfil.
Contudo, a análise da petição inicial e da instrução processual, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e Art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, revela que a parte autora, embora tenha demonstrado a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da ré que impede o uso pleno de suas contas comerciais, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e específica, o dano moral alegado.
A despeito da possibilidade teórica de pessoa jurídica sofrer dano moral e dos argumentos genéricos de "desvio produtivo" e "sentimento de impotência", a autora não apresentou elementos probatórios concretos que demonstrassem que a conduta da ré efetivamente violou a honra objetiva da Cachaçaria Matuta, sua imagem ou sua credibilidade no mercado.
Não foram apresentadas provas de reclamações de clientes, perda de contratos significativos diretamente atribuíveis à ausência de acesso pleno, ou qualquer outro fator que configure abalo à reputação ou nome da empresa que vá além do mero aborrecimento ou entrave operacional, os quais são passíveis de reparação pela própria obrigação de fazer.
A indenização por dano moral para pessoa jurídica exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva (nome, imagem, reputação), que não se presume automaticamente do mero ilícito contratual ou da falha na prestação do serviço, especialmente quando parte das funcionalidades da conta ainda estava ativa (como a possibilidade de postagens, conforme constatado na decisão da liminar).
Portanto, ante a ausência de demonstração cabal do efetivo dano moral sofrido pela pessoa jurídica autora, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
III.
Da Sucumbência Considerando a parcial procedência dos pedidos, haverá sucumbência recíproca entre as partes.
A condenação em custas e honorários advocatícios será proporcional à vitória e derrota de cada parte, conforme o Art. 86 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável e nos fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, para: 1.
CONDENAR o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em viabilizar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, o acesso direto, pleno e adequado da CACHACARIA MATUTA LTDA. - ME ao seu perfil no Facebook e Instagram, incluindo todas as funcionalidades comerciais, como o gerenciamento de tráfego pago e acesso a insights, e formalizar a transferência da titularidade e administração das referidas contas para a autora, sob pena de aplicação de multa. 2.
INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração concreta do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do Art. 85, § 2º, e Art. 86 do Código de Processo Civil.
As despesas e honorários deverão ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora (em virtude da improcedência do dano moral) e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré (em virtude da procedência da obrigação de fazer).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CARLA FELINTO NOGUEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:51
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:00 Vara Única de Areia.
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:00 Vara Única de Areia.
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03/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLA FELINTO NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLA FELINTO NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de carta
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10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CECILIA DE AMORIM BARROS RAMALHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLA FELINTO NOGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLA FELINTO NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:21
Determinada a citação de META BRASIL S/C LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (REU)
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13/06/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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