TJPB - 0804558-66.2018.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804558-66.2018.8.15.2003 AUTOR: EVANILSON DOS SANTOS REU: OSCAR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
EVANILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face do OSCAR FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) E: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/06/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILSON DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-87 (AUTOR).
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21/06/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSCAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*20-44 (REU).
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21/06/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804558-66.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 20:13
Deferido o pedido de
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28/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 15 dias ao autor para cumprimento da decisão ID.72205492.
João Pessoa, 5 de junho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:12
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:55
Indeferido o pedido de EVANILSON DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-87 (AUTOR)
-
24/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:11
Juntada de Informações
-
28/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/11/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:25
Juntada de diligência
-
26/09/2021 20:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:56
Juntada de diligência
-
16/09/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:50
Juntada de diligência
-
15/09/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:19
Juntada de diligência
-
02/09/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 00:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2020 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:42
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2019 19:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2019 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2019 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 14:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 17:31
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/01/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2019 11:50
Declarada incompetência
-
26/09/2018 19:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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