TJPB - 0800520-92.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:01 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800520-92.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE AGRAVADO: PATRICIA BARBOSA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de sustentação oral formulado por PATRICIA BARBOSA PEREIRA, para que o feito seja incluído em pauta de julgamento presencial, atualmente realizada através de videoconferência.
 
 Todavia, considerando que o processo se trata de agravo de instrumento, no qual é inadmissível a sustentação oral, nos moldes do art. 185, §5º, do Regimento Interno do TJPB, INDEFIRO o pedido, determinando a manutenção do feito em pauta virtual na data outrora agendada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            18/08/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 17:58 Indeferido o pedido de PATRICIA BARBOSA PEREIRA - CPF: *07.***.*23-65 (AGRAVADO) 
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                                            13/08/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 00:25 Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE em 12/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:06 Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
 
 PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            06/08/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/08/2025 11:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/08/2025 11:15 Determinada diligência 
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                                            01/08/2025 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 22:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/07/2025 00:59 Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:35 Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 00:36 Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA PEREIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:04 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0800520-92.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE AGRAVADO: PATRICIA BARBOSA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0804849-40.2025.8.15.0251, ajuizada por PATRÍCIA BARBOSA PEREIRA.
 
 A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a remarcação da etapa de heteroidentificação em concurso público exclusivamente em favor da autora, que alegou não ter comparecido à fase por motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico.
 
 A agravante sustenta que a decisão viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital, uma vez que não há qualquer previsão editalícia para remarcação de etapas do certame, ainda que por motivo de força maior, sendo a ausência da candidata causa de eliminação, aplicável indistintamente a todos os concorrentes.
 
 Alega, ainda, que a medida compromete a isonomia entre os candidatos e contraria jurisprudência consolidada do STF (Tema 335) e do STJ, que reconhecem a impossibilidade de tratamento excepcional sem amparo expresso no edital, salvo nos casos de gestantes.
 
 Argumenta também que há risco de dano irreparável, considerando que a autora já foi intimada para nova convocação, o que pode gerar precedentes indevidos e desequilíbrio no certame.
 
 Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme relatado, o Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB concedeu a tutela a fim de que a candidata PATRÍCIA BARBOSA PEREIRA pudesse remarcar a sua entrevista de heteroidentificação em relação ao concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem - III (Edital 04/2024) em razão de que, no dia agendado (15 de março de 2025) a parte autora não pôde comparecer em razão de ter precisado de atendimento hospitalar, resultando no indeferimento de sua condição como cotista.
 
 Sobre o tema, certo é que não há previsão editalícia para fins de remarcação em caso do candidato não se fazer presente à entrevista de heteroidentificação, consoante o disposto no item 5.5.2 do Edital.
 
 Entretanto, embora o instrumento convocatório se constitua Lei do concurso entre a Administração Pública e os candidatos, o entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado os rigores editalícios admitindo a possibilidade excepcional de remarcação da aludida entrevista de heteroidentificação para candidatos que, comprovadamente, estejam, na data prevista em edital, impossibilitados de comparecer por questão de doença: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO SELETIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANALISTA JUDICIÁRIO.
 
 VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS.
 
 APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
 
 CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
 
 PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO.
 
 CLÁUSULA DE EDITAL.
 
 OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
 
 SITUAÇÃO DISTINTA.
 
 PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
 
 No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
 
 Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4.
 
 No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
 
 Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - RMS: 70413 MS 2022/0401845-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2023).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO.
 
 CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
 
 VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
 
 NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 INCAPACIDADE MOMENTÂNEA EM RAZÃO DE DOENÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
 
 I- A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter se a igualdade real.
 
 Precedentes.
 
 II- A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização.
 
 III- Reexame necessário e apelação desprovidos.
 
 Sentença confirmada." (TRF-4 - APL: 1003089-40.2019.4.01 .3700 MA, Relator.: SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUINTA TURMA.) Mandado de Segurança 0810898-70.2024.8.20 .0000 Impetrante: Expedito José de Mendonça Júnior Advogado: Dr Eduardo Cardoso (OAB-RN 7.005B) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e Fundação Getúlio Vargas Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Marconi Medeiros Marques de Oliveira Relator.: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 EDITAL 03/3023.
 
 ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 NÃO COMPARECIMENTO.
 
 CASO FORTUITO.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Mandado de Segurança em face de ato que excluiu o candidato/impetrante da condição de cotista do concurso público em razão de não comparecimento, na data designada, no procedimento de heteroidentificação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Analisar se mesmo diante da vedação editalicia existe a possibilidade de remarcação da entrevista em razão de ausência justificada e comprovada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Configura falta de razoabilidade a exigência de participação do candidato nessa etapa do certame em específico, na data designada, quando comprovada sua impossibilidade de comparecimento por motivo de doença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Direito líquido e certo comprovado.
 
 Segurança concedida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Mandado de Segurança.
 
 Direito líquido e certo de remarcação de entrevista de heteroidentificação de candidato que, por motivo de doença, não compareceu no dia designado.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no RMS nº 70.413/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; TRF4 5069947-20.2018.4 .04.7100, Terceira Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 12/11/2020; TJRN Mandado de Segurança Cível, 0805348-94.2024.8 .20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Tribunal Pleno, J. 20/09/2024 (TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08108987020248200000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/10/2024).
 
 Isso porque tem-se entendido que a fase de heteroidentificação “não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas” (STJ - RMS: 70413 MS 2022/0401845-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2023).
 
 Assim, a negativa absoluta de reagendamento, quando demonstrado o impedimento por enfermidade, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade, isonomia material e proteção à dignidade humana.
 
 Nesse contexto, tendo a agravada apresentado atestado médico válido, e considerando que o reagendamento da entrevista não compromete a igualdade substancial entre os candidatos, tem-se que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência e deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            26/06/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 15:15 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/06/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 10:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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