TJPB - 0826344-85.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS SILVA TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0826344-85.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MATEUS SILVA TAVARES Advogado do(a) RECORRIDO: AELDO ALVES DA SILVA - PB23266-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE EFETIVADA NA VIA ADMINISTRATIVA COM EFEITOS RETROATIVOS.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em seu recurso inominado, o réu alega a inexistência de direito a diferença de remuneração, não havendo demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a implementação da promoção em ressarcimento de preterição, pelo que requer a reforma do julgado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Acresça-se às razões da bem-posta sentença que a promoção à graduação de 1º Tenente, deferida em 18 de novembro de 2021, previa efeitos retroativos a 20 de agosto daquele ano, conforme Id. 32214107, não havendo, assim, fundamento para que os reflexos da promoção nos vencimentos do demandante apenas fossem implementados a partir de dezembro.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.” (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023).
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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