TJPB - 0801247-23.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
27/06/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0801247-23.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, após a prolação de decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, na qual requer a extinção do processo, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual.
Contudo, razão não assiste à requerente.
O reconhecimento da incompetência absoluta opera verdadeira cisão processual, afastando deste Juízo qualquer análise de mérito ou de questão superveniente, ainda que relacionada à extinção do feito.
Trata-se de matéria de ordem pública, que impõe a imediata remessa dos autos ao Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o reconhecimento da incompetência, este Juízo encontra-se esvaziado de competência jurisdicional para apreciação de qualquer requerimento que não se refira estritamente aos atos materiais de remessa dos autos.
Qualquer deliberação sobre a superveniente perda de interesse processual, ou eventual extinção do feito, compete exclusivamente ao Juízo Federal, único investido de competência para o exame da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, uma vez que este Juízo já se declarou incompetente para o processamento e julgamento da demanda, restando-lhe apenas a adoção dos atos materiais de sua competência.
Assim, com trânsito em julgado da decisão de ID 112712093, cumpra as determinações de remessa imediata dos autos à Justiça Federal, a quem compete a apreciação sobre eventual perda superveniente de interesse processual ou quaisquer outras questões pertinentes.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:47
Indeferido o pedido de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO - CPF: *66.***.*99-90 (AUTOR)
-
16/06/2025 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2025 16:49
Declarada incompetência
-
16/05/2025 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:48
Decorrido prazo de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:48
Decorrido prazo de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:48
Decorrido prazo de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:29
Decorrido prazo de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 07:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 09:15
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 03:52
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:55
Determinada a citação de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
-
19/03/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:44
Indeferido o pedido de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO - CPF: *66.***.*99-90 (AUTOR)
-
17/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:16
Indeferido o pedido de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO - CPF: *66.***.*99-90 (AUTOR)
-
14/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:46
Determinada a citação de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
-
13/03/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO - CPF: *66.***.*99-90 (AUTOR).
-
13/03/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/03/2025 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2025 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:56
Indeferido o pedido de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO - CPF: *66.***.*99-90 (AUTOR)
-
26/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:28
Determinada diligência
-
26/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833510-17.2025.8.15.2001
Valtemir Ribeiro de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Denis Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 21:25
Processo nº 0825700-88.2025.8.15.2001
Maria das Neves de Medeiros Costa
Elba Maria de Medeiros Costa
Advogado: Monica Lucia Cavalcanti de Albuquerque D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 11:09
Processo nº 0812054-97.2025.8.15.0000
Maria Eunice da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 21:18
Processo nº 0800304-50.2018.8.15.0451
Maria Cristina de Queiroz
Joao Pessoa Tribunal de Justica do Estad...
Advogado: Sandreylson Pereira Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2018 13:39
Processo nº 0814975-40.2025.8.15.2001
Arnaldo Alves de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 08:06