TJPB - 0822653-92.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de DESIREE DE SOUSA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0822653-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DESIREE DE SOUSA SANTOS em face da STTP e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, requerendo a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº TE 03318148, incluindo os pontos na CNH da Autora.
A autora alega que, em 29/12/2024, foi-lhe imposta a penalidade descrita no Auto de Infração nº TE 03318148, no valor de R$ 195,23, referente ao artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – "deixar o condutor de usar o cinto de segurança".
Entretanto, sustenta que não foi notificada da autuação no prazo legal estabelecido no artigo 281, inciso II, do CTB, o que caracterizaria violação ao devido processo legal e nulidade da penalidade aplicada.
Ocorre que se relevam inconsistências na petição inicial.
Com efeito, conforme o artigo 21, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Desse modo, como a multa objeto dos autos foi lavrada pela STTP, cabe a ela a anulação do auto de infração, devendo a autora promover a exclusão do Município de Campina Grande da lide.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emenda a petição inicial, sob pena de indeferimento mediante a exclusão, no polo passivo da demanda do Município de Campina Grande.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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