TJPB - 0814001-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814001-86.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos já devidamente qualificados.
Informa a autora desconhecer a origem de débitos realizados em sua conta corrente, desde março de 2023, no valor de R$ 49,90 e que seriam de responsabilidade da demandada.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 111974068 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a autora para emendar a inicial, apontando data, valor e nomenclatura de todos os descontos ocorridos na sua conta bancária e que possam ser atribuídos ao réu.
Em resposta (id. 113508580), a demandante esclareceu que as cobranças ocorreram em 26 de abril de 2023 no valor de R$ 49,90; em 01 de junho de 2023 no valor de R$ 49,90; no dia 28 de junho de 2023 no valor de R$ 49,90; no dia 27 de julho de 2023 no valor de R$ 49,90; no dia 22 de agosto de 2023 no valor de R$ 300,00.
Decisão de id. 113655884 recebeu a emenda e declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 114400467).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos são provenientes de contratação realizada junto ao Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, atuando como mera operacionalizadora dos descontos.
No mérito, defendeu que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, razão pela qual seriam válidos.
Impugnação à contestação (id. 115445956).
Intimadas para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade passiva A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, adotada majoritariamente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme alegações da parte autora.
A relação processual 'sub judice' é analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, estando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo prevista em diversos dispositivos, tais como artigo 7º, § único; artigo 18, 'caput'; artigo 19, 'caput'; artigo 25, § 1º, todos do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte autora impugnou a legitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária a favor da ré, sob a rubrica " EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".
Desse modo, considerando a suposta violação do direito material alegado pela parte autora, por suposta conduta da parte ré, está presente a pertinência subjetiva para atuar no polo passivo desta relação processual.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual a promovente alega desconhecer a origem de descontos em sua conta bancária, considerando nunca ter contratado nenhum produto ou serviço da requerida.
Assim, se a promovente alega que não foi informado da adesão a clube de benefícios que ensejou a cobrança sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos cópia do termo de adesão ao referido clube de benefícios.
Limitou-se apenas a informar que os descontos são devidos pois houve a devida adesão e ativação do referido produto.
Os extratos bancários (ID 111251712) comprovam que houve cinco descontos na conta nº 0542478-0/ Ag 493, de titularidade da consumidora, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, sendo quatro no valor de R$ 49,90 e um no valor de R$ 300,00.
Apesar de defender a legalidade do negócio jurídico, a sociedade de crédito não colacionou instrumento contratual.
Apresentou apenas o certificado de contratação de id. 114400482 em que não há nenhuma assinatura da autora ou qualquer indício de que esta tivesse ciência do negócio. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, aderiu a clube de benefícios que resultou na referida cobrança, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia o promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente ao serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, houve a adesão ao serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a sociedade de crédito, apesar de sustentar a tese de contratação válida da referida cobrança, não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão a clube de benefícios, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé das demandadas.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que a demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contrato de adesão a clube de benefícios, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de mensalidades de clube de benefícios que não foi sequer solicitado, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à parte demandada que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente, não resta dúvida, pois o autor pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome do autor, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, há que se considerar que ocorreram apenas cinco descontos, os quais tiveram início e fim quase dois anos antes do protocolo da presente ação.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados da conta corrente da autora. - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814001-86.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 2 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814001-86.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*83-51 (AUTOR).
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18/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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