TJPB - 0801428-27.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801428-27.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença, no qual, a executada depositou os valores para cumprimento da condenação que lhe foi imposta.
Posteriormente, pugnou a parte exequente a expedição de alvará com separação dos valores dos honorários contratuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO(ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, sendo, portanto, imperiosa a liberação dos valores, consoante requerimento do exequente.
Ademais o patrono da parte autora apresentou o contrato de honorários contratuais, devendo ser destacado o valor de 30% do alvará do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento, destacando-se o importe de 30% do alvará do autor, em favor do patrono subscritor pelos honorários contratuais, devendo ficar os alvarás com os seguintes valores: 1) Autora: R$ 6.719,94; 2) Advogado do autor (Honorários de sucumbência e contratuais) R$ 4.799,97.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal em face da preclusão lógica.
Assim, expeçam-se os alvarás, com os valores acima descritos, no sistema do BRBjus, para fins de transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da expedição regular no referido sistema.
Em seguida, observe-se quanto o pagamento das custas e sem mais requerimentos, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/06/2025 16:26
Juntada de Alvará
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26/06/2025 16:25
Juntada de Alvará
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26/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 11:34
Processo Desarquivado
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21/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:07
Determinada diligência
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06/03/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*90-11 (AUTOR).
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06/10/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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