TJPB - 0851936-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851936-48.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: JOSILENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO DEVIDO.
PROVAS DE LABOR ENTRE 22H E 5H.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual para implantação de adicional noturno de 25% em seus vencimentos, enquanto perdurar o labor em horário noturno, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
A demandante alegou que exerceu atividades laborais no horário compreendido entre 22h e 5h, sem a devida contraprestação financeira prevista no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/03.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se servidores públicos que laboram sob o regime de plantão fazem jus ao adicional de serviço noturno, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, assegura o direito à remuneração diferenciada para o trabalho noturno, estendendo essa garantia aos servidores públicos pelo art. 39, §3º.
A legislação estadual, por meio do art. 77 da LC nº 58/03, estabelece que o serviço noturno, prestado entre 22h e 5h, deve ser remunerado com um acréscimo de 25% sobre o valor da hora trabalhada.
O STJ e o TJPB possuem jurisprudência consolidada no sentido de que servidores públicos da área da saúde que laboram no regime de plantão fazem jus ao adicional noturno, conforme precedentes citados na decisão recorrida.
A tese do ente público, de que o regime de plantão afastaria o direito ao adicional, não encontra respaldo na legislação aplicável, uma vez que a compensação pelo descanso prolongado não substitui a obrigação legal de pagamento do adicional.
A prova documental comprova o labor noturno da autora (id n° 35799254 e 35799239), e o réu não demonstrou o efetivo pagamento da verba, atraindo o acolhimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional de serviço noturno é devido aos servidores públicos estaduais que laboram no horário compreendido entre 22h e 5h, independentemente do regime de plantão.
A compensação pelo descanso prolongado no regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno.
O adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal trabalhada, conforme art. 77 da LC nº 58/03.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; LC nº 58/03, art. 77; Decreto nº 20.910/32, art.1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STF, Súmula 213; TJPB, 0866037-90.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-15.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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