TJPB - 0801430-78.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0801430-78.2023.8.15.0381 AUTOR: AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 10 (dez) dias, respectivamente. 29 de agosto de 2025.
ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801430-78.2023.8.15.0381 AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cancelamento de empréstimo fraudulento cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Maria Bernadete Costa da Silva contra Banco Pan S/A, na qual a autora, viúva e pensionista do INSS, alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 15.515,35, solicitando o cancelamento do empréstimo, restituição dos valores descontados (R$ 1.696,00) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado foi validamente contratado pela autora; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação. 4.
O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar inequivocamente que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, pois a mera alegação de procedimento digital seguro, sem apresentação dos documentos originais, não afasta a alegação de fraude. 5.
A conduta da autora de providenciar imediatamente a devolução dos valores via PIX, seguindo orientações do próprio banco, é incompatível com quem deliberadamente contratou um empréstimo. 6.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7.
Não se configura dano moral indenizável, pois não houve comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano, conforme recente jurisprudência do STJ que exige circunstâncias agravantes além da simples fraude bancária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova aplica-se em favor do consumidor hipossuficiente nas relações bancárias, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação válida de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 355, I, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2161428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP; TJPB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que é viúva, pensionista do INSS, e que solicitou um cartão de crédito ao banco réu no mês de fevereiro de 2023.
Alega que, após o atendimento do pedido, apareceu um empréstimo consignado de contrato nº 370734694-0, no valor de R$ 15.515,35 (quinze mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), sem que tenha solicitado ou assinado tal empréstimo.
Segundo a narrativa inicial, após entrar em contato com o banco réu através de telefone, este forneceu número de PIX para devolução do valor, conforme conversas anexadas aos autos.
Sustenta que, mesmo após a devolução dos valores, o banco não cancelou o empréstimo e continua efetuando descontos em seus proventos, causando-lhe graves prejuízos, considerando que é idosa e recebe apenas um salário mínimo para subsistência.
Argumenta que tentou resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, pois o banco alega que o dinheiro transferido via PIX caiu em conta desconhecida, embora tal conta tenha sido fornecida pelo próprio banco réu.
Pugnou pela procedência da demanda para cancelamento do empréstimo indevido, restituição dos valores descontados no montante de R$ 1.696,00 (mil e seiscentos e noventa e seis reais), correspondente a quatro parcelas de R$ 424,00 cada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda tutela antecipada para suspensão dos descontos e os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio de decisão (Id. 74852349), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e invertido o ônus da prova em seu favor.
Na ocasião, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando a necessidade de dilação probatória, e ordenou a citação do promovido para apresentar contestação.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação (Id. 79996612), arguindo preliminarmente: i) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; ii) impugnação à justiça gratuita; iii) ausência de juntada de extrato bancário pela autora.
No mérito, o banco réu defendeu a legitimidade da contratação, alegando que em 09/02/2023 foi firmado o empréstimo nº 370734694-0 com assinatura do contrato através de procedimento digital seguro.
Sustentou que a contratação foi realizada por meio de trilha de aceites percorridos pela autora, que confirmou todos os passos da contratação através de assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie"), seguindo parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Alegou que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora (CEF, agência 733, conta corrente 7810687272) e que não houve qualquer irregularidade na contratação.
Negou a existência de fraude e sustentou que eventual negociação com terceiros decorre de ato de liberalidade da autora.
Contestou também a existência de cobranças vexatórias e defendeu a ausência de dano moral.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora.
A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 105111092), sustentando a ocorrência de preclusão pela não juntada de documentos na contestação, reiterando que foi vítima de fraude e que não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado.
Argumentou pela inversão do ônus da prova e pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
Por decisão (Id. 109619615), o juízo determinou que as partes especificassem provas no prazo de dez dias, sob pena de serem consideradas renunciadas.
O banco réu manifestou-se requerendo julgamento antecipado da lide (Id. 110804374), sustentando que os elementos constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento.
A autora peticionou informando não possuir mais provas a produzir (Id. 111786496), solicitando o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade judiciária A impugnação à gratuidade judiciária não comporta acolhimento.
O instituto da assistência judiciária gratuita encontra amparo constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, constituindo garantia fundamental de acesso à justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural".
Esta presunção relativa somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu.
A requerente é beneficiário previdenciário que percebe quantia em torno de um salário mínimo, sendo notória a dificuldade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir também não merece prosperar.
O interesse de agir configura-se pela tríade necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada.
A necessidade evidencia-se pela resistência oferecida pelo banco réu às pretensões autorais, materializada na própria contestação apresentada.
A alegação de que seria necessário prévio esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A utilidade resta demonstrada pela possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático em favor da demandante, seja pela declaração de inexigibilidade dos débitos, seja pela condenação em danos morais.
A adequação do procedimento eleito (ação de conhecimento pelo rito comum) mostra-se apropriada para a pretensão deduzida, não havendo óbice processual à apreciação do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, por meio da qual a autora pretende o cancelamento de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da Contratação do Empréstimo Consignado As partes divergem com relação à contratação do empréstimo consignado.
A autora alega não ter efetuado qualquer contrato de empréstimo consignado, sustentando ter sido vítima de fraude.
Primeiramente, reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso em análise, conforme pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, aplica-se ao litígio a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, medida já determinada por este juízo.
Ademais, a Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado.
Analisando detidamente a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se que, embora tenha juntado documentos relativos à suposta contratação digital, incluindo alegações sobre biometria facial e trilha de aceites, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar inequivocamente que foi a própria autora quem efetivou a contratação. É sabido que fraudes envolvendo empréstimos consignados são cada vez mais sofisticadas, utilizando-se de dados pessoais obtidos ilicitamente para simulação de contratações legítimas.
A mera alegação de procedimento digital seguro, sem a apresentação dos documentos originais que comprovem efetivamente a participação da autora no processo, não é suficiente para afastar a alegação de fraude.
Ademais, a autora demonstrou nos autos que, tão logo tomou conhecimento do empréstimo, providenciou a devolução dos valores através de PIX, seguindo orientações do próprio banco réu, conforme conversas anexadas aos autos.
Tal conduta é incompatível com quem deliberadamente contratou um empréstimo e dele fez uso.
A circunstância de o valor ter sido depositado em conta de titularidade da autora não afasta, por si só, a alegação de fraude, uma vez que os dados bancários constam dos documentos pessoais utilizados indevidamente pelos fraudadores.
Caberia à instituição bancária, diante da inversão do ônus probatório determinada e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa, demonstrar inequivocamente que cumpriu todas as formalidades legais exigíveis para a celebração válida do contrato, incluindo a obtenção da assinatura física da contratante.
No entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual.
Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, pela não comprovação da legalidade da contratação, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) Portanto, quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegação de dano moral, a parte promovente sustenta a ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que é pessoa idosa e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ, em sessão de julgamento do REsp nº 2161428/SP, onde o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, havendo necessidade de estar aliada às circunstâncias agravantes, cabendo ao julgador cautela na análise da configuração do dano moral, uma vez que meros aborrecimentos e insatisfações do dia a dia, inerentes à vida em sociedade, não justificam a concessão de indenização.
Na espécie, embora o banco réu não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável.
A mera ocorrência de cobrança indevida, embora configure ilícito contratual, não implica automaticamente a existência de dano moral.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar que os fatos narrados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa seus direitos de personalidade.
Portanto, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, não há que se falar em indenização a este título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de crédito consignado de id. 79996613; 2- CONDENAR o BANCO PAN S/A a devolver, em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
15/08/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 00:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
20/04/2024 21:19
Recebidos os autos.
-
20/04/2024 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
08/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
15/01/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
30/10/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
20/06/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE COSTA DA SILVA - CPF: *45.***.*38-34 (AUTOR).
-
20/06/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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