TJPB - 0826464-21.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:08
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TERLUIZ BARACUHY CRUZ VIANA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826464-21.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: TERLUIZ BARACUHY CRUZ VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Terluiz Baracuhy Cruz Viana, objetivando a satisfação de débito representado por contrato de financiamento com alienação fiduciária, conforme descrito na petição inicial.
A parte executada apresentou petição (ID nº 103714695) informando o pagamento integral da dívida objeto da execução e requerendo, adicionalmente, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.280,72, em razão da contratação de advogado para a defesa de seus interesses, sob o argumento de cobrança indevida.
Após análise, foi certificado nos autos o adimplemento integral do débito. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando houver o pagamento da dívida.
O adimplemento integral da obrigação foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há mais objeto a ser perseguido pela presente demanda executiva.
No que concerne ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.280,72, em razão de suposta cobrança indevida, entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, prevê que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida na demanda judicial.
No presente caso, a execução foi extinta em virtude do pagamento, e não se constatou, nos autos, qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela exequente.
Ademais, eventuais prejuízos relacionados à cobrança indevida ou aos custos de defesa judicial devem ser pleiteados em ação própria, na qual se apure a configuração de eventual ilicitude por parte do credor.
Portanto, não há fundamento jurídico para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios conforme pretendido pela parte executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do pagamento integral da dívida, e INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios formulado pela parte executada no ID nº 103714695.
Sem custas adicionais, considerando o encerramento da execução.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:57
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 11:57
Deferido o pedido de
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826464-21.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TERLUIZ BARACUHY CRUZ VIANA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826464-21.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826464-21.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende o autor a conversão da presente Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, posto que o veículo não foi localizado, em que pese a citação do promovido.
Com isso, uma vez que há informações do autor no sentido de que o automóvel teria sido roubado, conforme ID 79496492, viável se entender que o veículo está em local desconhecido.
Considerando que a jurisprudência dispensa a necessidade de concordância do autor com a conversão pleiteada, mesmo após a citação, e com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, deve ser acolhido o pedido do autor.
Em consequência, defiro o pedido junto ao ID 80217175 para converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista o longo intervalo de tempo desde o ajuizamento da ação, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias úteis, atualizar a planilha do débito.
Em seguida, cite-se o executado para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida, conforme planilha do promovente, acrescido de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da citação.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos à execução tempestivamente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Retifique-se a Escrivania Judicial a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial", anotando as correções no sistema.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de feito incluído na Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
05/11/2023 10:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2023 16:16
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826464-21.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826464-21.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro por ora o pedido junto ao ID 77018165, por entender que ainda não é viável iniciar os procedimentos executórios na fase atual do feito.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, adequar o pedido à fase processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo Meta 02 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:57
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
04/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:40
Juntada de
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de TERLUIZ BARACUHY CRUZ VIANA em 11/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:26
Juntada de
-
04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:25
Outras Decisões
-
28/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:51
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2020 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2020 01:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 01:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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