TJPB - 0860414-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860414-79.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME, EDVALDO FRANCISCO DA CUNHA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão judicial de 91941747, que rejeitou, de plano, os embargos de declaração, indeferindo, por ora, o pedido de penhora eletrônica de valores, em face da ausência de citação dos Executados e determinou a citação dos Executados, via WhatsApp.
Alega o Embargante que a decisão incorreu em erro, pois indeferiu o pedido de penhora eletrônica de valores, em face da ausência de citação dos executados, todavia, o Executado, EDVALDO FRANCISCO DA CUNHA FILHO, foi devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 80049408, e não pagou o débito e nem nomeou bens à penhora, (ID 97569196).
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Dito isto, vejo que assiste razão à Embargante.
De fato, o Executado, EDVALDO FRANCISCO DA CUNHA FILHO, foi devidamente citado, conforme certidão de ID 80049408, porém não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu bens à penhora, como, também, não apresentou embargos à execução.
Dessa forma, resta patente o equívoco demonstrado.
Posto isso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o vício apontado, substituindo o dispositivo da decisão embargada da seguinte forma: Onde se lê: “Indefiro, por hora, o pedido de penhora eletrônica de valores, em face da ausência de citação dos Executados.
No mais, citem-se os Executados, via WhatsApp, na forma requerida no ID 83632144." Deve-se ler: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora eletrônica de valores, apenas em face da 1ª Executada (Andares Engenharia), ante a ausência de citação.
No mais, cite-se a 1ª Executada, por intermédio de seu representante legal, Edvaldo Francisco da Cunha Filho, via WhatsApp, na forma requerida no ID 83632144." Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intime-se.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/02/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860414-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do exequente, para dar prosseguimento ao feito, conforme determinação judicial última.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:32
Determinada diligência
-
18/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860414-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), e ou cartas, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:45
Determinada diligência
-
11/06/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860414-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:24
Determinada diligência
-
15/02/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860414-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação ID 73281793, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO DA CUNHA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:58
Determinada diligência
-
23/02/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
02/12/2022 09:15
Determinada diligência
-
23/11/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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