TJPB - 0805292-76.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805292-76.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA ASSUNTO: COBRANÇA – TARIFA “BX.
ANT.
FIN/EMP”.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033) RECORRIDO: EVERTON EVARISTO DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES, OAB/PB 27.566) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – DESCONTOS INTITULADOS “BX.
ANT.
FIN/EMP” – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALTA DE INFORMAÇÃO – PRÁTICA REGULAR – BOA-FÉ OBJETIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31873411 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31873416 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31873426 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos sob a rubrica “BX.
ANT.
FIN/EMP” não decorreram de cobrança indevida ou de tarifa não contratada, mas sim da liquidação antecipada de valores referentes a contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, incluindo eventuais operações de refinanciamento.
Tais descontos representam obrigações regulares assumidas pela parte autora, não havendo indício de arbitrariedade ou falha na conduta do banco.
Ressalte-se que o débitos em conta ocorreram nos valores e datas informadas (R$ 59.349,07 em 06/01/2021, R$ 1.810,00 em 11/06/2021 e R$ 1.367,26 em 30/06/2021) decorreram de créditos lançados respectivamente em 06/01/2021 de R$ 61.500,00 (ID 31873384, pág. 2), em 11/06/2021 de R$ 1.809,46 (mesmo ID, pág. 30) e em 24/06/2021 de R$ 1.000,00 (mesmo ID, pág. 33), todos decorrentes de empréstimo pessoal.
Ademais, decorreram vários anos sem que o correntista tenha apresentado qualquer impugnação ou desconhecimento no momento da cobrança, o que corrobora a ciência e anuência com a contratação, mesmo diante da ausência de apresentação formal dos contratos.
O comportamento do autor, ao utilizar os recursos oriundos da contratação, para posteriormente alegar ignorância quanto ao negócio jurídico, fere o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (art. 422 do Código Civil), não se podendo admitir a alegação de desconhecimento como forma de se eximir de obrigação regularmente assumida.
Não se vislumbra nenhuma falha na prestação do serviço, tampouco infração ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), ou prática abusiva a ensejar reparação por danos morais, pois a conduta da instituição financeira encontra amparo no exercício regular de direito (art. 14, § 3º, I do CDC, e art. 373, II do CPC).
As provas constantes dos autos, portanto, não autorizam a procedência do pedido autoral, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios ante o êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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