TJPB - 0801921-81.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801921-81.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO CAAP RECORRENTE: MANOEL PEREIRA LOPES (ADVOGADO: BEL.
LUCAS DE SÁ PINTO NÓBREGA GADELHA, OAB/PB 26.114) RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740) E CASPFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (REVEL) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO CAAP – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em rejeitar a preliminar de legitimidade passiva do Banco Bradesco e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31111234 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31111237 CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RECORRIDO (BANCO BRADESCO S/A): ID 31111240 CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a preliminar de legitimidade passiva do Banco Bradesco, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em razão da ausência de contratação em relação à contribuição CAAP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se a apelante faz jus (i) à devolução em dobro dos valores e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à filiação, não sendo interposto recurso pela promovida, de modo que este capítulo da sentença está coberto pela coisa julgada. 3.2.
Cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 3.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento parcial do apelo para reconhecer o direito autoral à devolução em dobro.
Teses de julgamento: “1.
Não logrando êxito a seguradora em comprovar a regularidade da contratação do seguro de vida, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.” “2.
Meros descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025; TJPB - 0804082-52.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809753-40.2024.8.15.0251, Rela.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 26/05/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de dívida referente a descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores subtraídos.
A sentença, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O autor recorre, sustentando que a devolução em dobro implica o reconhecimento de ilicitude suficiente para caracterização de dano extrapatrimonial, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos, posteriormente reconhecidos como inexigíveis, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, notadamente em hipóteses de valores reduzidos e ausência de comprovação de abalo à dignidade da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, com repercussão relevante na esfera psíquica ou na dignidade do indivíduo, não se configurando diante de meros dissabores cotidianos ou incômodos corriqueiros. 4.
No caso em exame, os descontos indevidos foram de pequeno valor, sem comprovação de prejuízo significativo ou comprometimento da subsistência da parte autora, revelando mero aborrecimento. 5.
A restituição em dobro do indébito já constitui reparação suficiente e proporcional ao ilícito praticado, não havendo base fática para cumulação com indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ausente comprovação de abalo à dignidade da parte autora e sendo os valores reduzidos, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 2.
O dano moral exige demonstração de repercussão relevante à esfera psíquica ou à dignidade da pessoa, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes de descontos de valor ínfimo”. (TJPB, ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803960-02.2024.8.15.0161, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, juntado em 10/05/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Salete de Sousa Lima contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de vínculo com a AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando a promovida à devolução em dobro dos valores cobrados, acrescidos de juros e correção monetária.
A autora, ora apelante, insurge-se contra a ausência de condenação por danos morais, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, sem autorização e sem relação jurídica válida, configura, por si só, violação a direitos da personalidade a justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido de pequeno valor (R$ 196,98) em benefício previdenciário, sem a comprovação de insurgência administrativa ou de repercussão negativa na esfera íntima da autora, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem efetivo abalo moral. 5.
A inexistência de prova de prejuízo concreto à imagem, honra ou integridade psíquica da parte autora caracteriza o fato como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar compensação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com acréscimos legais, revela-se suficiente para a reparação patrimonial do ilícito contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJPB, ApCív nº 0809542-04.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJPB, ApCív nº 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802968-04.2024.8.15.0141, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, juntado em 12.6.2025).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 10:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA LOPES - CPF: *70.***.*33-93 (RECORRENTE).
-
17/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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