TJPB - 0862493-94.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0862493-94.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV (ADV.
BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138) RECORRIDA: DALVANIRA FONSECA SILVA DA COSTA (ADVOGADO: BEL.
VINÍCIUS LÚCIO DE ANDRADE, OAB/PB 16.406) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – REVISÃO DE APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO RETROATIVO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RETROATIVO DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS – DIFERENÇAS PRETÉRITAS – PROCEDÊNCIA DA SENTENÇA – RECURSO DA PROMOVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31576829 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31576832 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31576834 A recorrente suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal.
No entanto, a prescrição quinquenal não ocorreu, eis que o requerimento de aposentadoria foi feito em fevereiro de 2022.
Ademais, foi concedida a aposentadoria da servidora naquele mesmo período, circunstância em que o pedido administrativo de revisão dos proventos da aposentadoria da recorrida, quando ela já estava na inatividade foi acolhido, não tendo a administração comprovado que efetuou o pagamento dos valores retroativos referentes a abril de 2022.
Portanto, rejeito a prejudicial e prescrição e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acresço que em casos semelhantes, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
PEDIDO SEM RESPOSTA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PEDIDO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA A OS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO, SEM O PAGAMENTO DO RETROATIVO.
VALORES DEVIDOS.
TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA”. (TJPB – Terceira Câmara Cível - Processo nº 0859009-81.2017.8.15.2001– Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – publicação em 10/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, proc. 0835126-32.2022.8.15.2001, Rela.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 02/08/2023).
No tocante aos juros moratórios, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, estes deverão ser equivalentes aos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Mauro Campbell Marques, foi fixada a tese de que nas condenações da Fazenda Pública, envolvendo verbas de natureza previdenciária, devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a variação da poupança.
Assim, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/21, têm-se que haver a adoção da taxa Selic como fator de correção monetária, incidindo esta uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, de maneira que se mantêm a decisão do juízo a quo: “os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º”.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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