TJPB - 0808104-28.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808104-28.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDA: CYBELLE CRISTINA CAVALCANTE LUCENA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – ENFERMEIRA – PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERCENTUAL DE 25% COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.380/1979 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – ADICIONAL NOTURNO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A VERBA PLEITEADA – PORTARIA 79/2019, QUE FIXOU O ACRÉSCIMO NO PERCENTUAL DE 5% – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL PLEITEADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29766946 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29766950 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 29766951 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, a ilegitimidade passiva arguida pelo Município não se sustenta, pois não há nos autos comprovação de que o Instituto Cândida Vargas possua personalidade jurídica própria, inexistindo lei municipal que o qualifique como autarquia ou entidade da administração indireta.
O portal institucional do Município de João Pessoa apresenta o Instituto como órgão vinculado à Administração Direta, razão pela qual o Município responde diretamente pelos atos de gestão funcional dos seus servidores.
A mera utilização de CNPJ distinto pelo Instituto Cândida Vargas não implica autonomia administrativa ou personalidade jurídica, tratando-se de instrumento meramente fiscal e contábil, comum a órgãos da Administração Direta.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa em face de sentença que deu procedência ao pedido da autora e determinou o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Sustenta o recorrente que é indevida a aplicação da alíquota determinada na sentença, primeiramente porque desde 2019 existe índice especificamente designado para o cálculo do adicional noturno (Portaria nº 73/2019 da Secretaria Municipal de Saúde), e, em segundo lugar, porquanto a gratificação pela prestação de serviço extraordinário – ainda que se considere as horas extras noturnas – não se confunde com o adicional noturno.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno devido aos servidores municipais pode ser regulado exclusivamente pela Lei Complementar Municipal nº 051/2008 e Portaria nº 73/2019; e (ii) determinar se há fundamento legal para o pagamento retroativo no percentual pleiteado.
A respeito do adicional noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Seguindo tal entendimento, a Constituição do Estado da Paraíba em seu art. 33, inciso IV, assim dispõe: “art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (…) IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por sua vez, por meio da Lei Complementar nº 051/2008 (PCCR para os servidores da saúde da Secretaria Municipal de Saúde), disciplinou o direito ao adicional noturno, nos seguintes termos: “Art. 40.
Comprovada a necessidade e mediante autorização prévia do Secretário Municipal de Saúde, poderá haver pagamento por plantão obedecido os limites a seguir: [...] § 2º.
Será garantido aos servidores que trabalham em horários noturnos, entre as 22:00 e 05:00 horas, o pagamento referente a título de adicional noturno;” Diante da ausência de regulamentação na LC 051/2008 acerca do percentual devido a título do adicional noturno, o Município, através da Portaria Nº 73/2019 da Secretaria Municipal da Saúde, estipulou o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da hora trabalhada, tendo como referência o vencimento básico do servidor.
Vejamos: Art. 1º.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dias às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) em relação ao valor da hora trabalhada. §1º.
A hora noturna terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. §2º.
O adicional previsto neste artigo será devido, sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor estatutário; §3º.
O adicional noturno não integrará o cálculo das férias, 13º salário, gratificações, e não será integrado aos proventos de aposentadoria em nenhuma hipótese, excetuando-se o disposto no §4º. §4º.
O adicional noturno apenas integrará o cálculo das férias e do 13º salário caso a jornada do servidor seja habitual e permanentemente exercida no horário previsto pelo caput.
Diante das disposições normativas acima transcritas, corroboradas pelas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 29766944), conclui-se que existe norma regulamentadora municipal específica para a regulamentação do pagamento do adicional noturno, assim como resta suficientemente demonstrado o adimplemento do mencionado adicional pelo Réu, nos termos da lei, estando ausentes quaisquer provas em sentido contrário.
Importa ressaltar que o Regime Estatutário impossibilita a aplicação das normas insertas na CLT aos servidores públicos com vínculo estatutário.
A Autora, na condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, submete-se ao regime estatutário, ou seja, sua relação com o Município de João Pessoa é regida pelas normas de direito administrativo, com extensão parcial dos direitos previstos no art. 7º, da Constituição Federal, nos termos do seu art. 39, § 3º, sendo vedada a aplicação das regras da CLT.
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma Recursal: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO.
EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA EM PERCENTUAL MENOR (5%).
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL PLEITEADO.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal do Município de João Pessoa, técnica de enfermagem, pleiteando o pagamento retroativo do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, referente ao período de setembro de 2018 a outubro de 2024, bem como sua regular implantação nos contracheques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno devido aos servidores municipais pode ser regulado exclusivamente pela Lei Complementar Municipal nº 051/2008 e Portaria nº 73/2019; e (ii) determinar se há fundamento legal para o pagamento retroativo no percentual pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno aos servidores municipais é garantido pelo art. 40, §2º, da Lei Complementar nº 051/2008, sendo regulamentado pela Portaria nº 73/2019, que estipula o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada, com base no vencimento básico.
Não se verifica norma municipal que assegure o percentual de 25% pleiteado pela recorrente, inviabilizando a concessão de valor diverso daquele já regulamentado pela legislação local.
O vínculo estatutário do servidor impede a aplicação subsidiária de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o princípio da legalidade administrativa.
As fichas financeiras anexadas demonstram o pagamento do adicional no percentual fixado pela regulamentação vigente, inexistindo comprovação de pagamento insuficiente ou atrasos.
A prescrição quinquenal aplica-se às verbas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional noturno devido aos servidores municipais deve observar a regulamentação prevista na legislação local, sendo inviável a aplicação de percentual diverso, salvo previsão normativa específica.
Não cabe aplicação subsidiária da CLT para definição do adicional noturno de servidores estatutários municipais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 051/2008, art. 40, § 2º.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº: 0835693-29.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data da Publicação: 30/01/2025).
Assim, a pretensão autoral à percepção do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos não merece ser acolhida, devendo o recurso ser provido para julgar improcedente a ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
-
29/08/2025 18:30
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807671-76.2025.8.15.0000
Agricio Alipio Rufino
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 17:38
Processo nº 0802106-13.2021.8.15.0311
Helenildo Ferreira da Silva
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2021 23:03
Processo nº 0802106-13.2021.8.15.0311
Municipio de Princesa Isabel
Helenildo Ferreira da Silva
Advogado: Jose Romildo Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 07:48
Processo nº 0811630-55.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Maria Jose Macedo Ferreira - ME
Advogado: Jose Rodolfo de Lucena Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 12:56
Processo nº 0808104-28.2024.8.15.2001
Cybelle Cristina Cavalcante Lucena
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 16:36