TJPB - 0801134-15.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0801134-15.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ (ADVOGADA: BELA.
DANIELLE TORRIÃO FURTADO LIMA, OAB/PB 14.544) RECORRENTE/RECORRIDA: EDNAIDE MARIA INOCÊNCIO (ADVOGADO: BEL.
RONALDO TORRES SOARES FILHO, OAB/PB 17.324) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DO RÉU – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ILEGAIS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DESCONTOS INDEVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Precedentes do STF e do STJ. – Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – IRRESIGNAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INVIABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A repetição do indébito contra a Fazenda Pública possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual não prevê a devolução em dobro. – Não se aplica a repetição do indébito tributário o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes aos Recursos Inominado acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30078504 RAZÕES DO RECORRENTE/PROMOVIDO (FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ): ID 30078508 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA/PROMOVENTE: não apresentou RAZÕES DA RECORRENTE/PROMOVENTE: ID 30078511 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO/PROMOVIDO: ID 30078514 O Recorrente/Promovido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
In casu, não há elementos no feito que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte.
Também não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões.
Este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso presente, a recorrente/promovente observou os requisitos retromencionados.
Rejeito, portanto, a impugnação e a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Para ilustrar o entendimento esposado na sentença no tocante ao recurso dos promovidos e confirmado neste acórdão, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
CARÁTER NÃO HABITUAL.
NATUREZA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAIS, INSALUBRIDADE E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO.
DESCONTOS INCABÍVEIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS QUASE NA FORMA INTEGRAL.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Precedentes do STF e STJ. - É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação de atividade especial temporária, gratificação especial operacional, etapa alimentação pessoal destacado e o adicional de plantão extra, tendo em vista que tais verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária 0045947-17.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 30/01/2023).
No tocante ao recurso da autora, a devolução em dobro ocorre na hipótese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos, que não se trata de relação de consumo.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES para manter a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente/ré em honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar a parte recorrente/autora em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de EDNAIDE MARIA INOCENCIO - CPF: *65.***.*81-04 (RECORRENTE) e FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:29
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNAIDE MARIA INOCENCIO - CPF: *65.***.*81-04 (RECORRIDO).
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06/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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