TJPB - 0865736-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAELLA LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865736-12.2024.8.15.2001 RECORRENTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: RAFAELLA LIMA EMENTA - Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: "Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal"; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto declarando-o deserto, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:22
Determinada diligência
-
17/07/2025 21:22
Negado seguimento a Recurso
-
14/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 12/07/2025 06:00.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0865736-12.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a empresa recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:33
Determinada diligência
-
06/07/2025 18:33
Outras Decisões
-
02/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0865736-12.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:04
Determinada diligência
-
21/06/2025 08:04
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835040-76.2024.8.15.0001
Carmen Celia Rodrigues de Medeiros
Banco Inter S.A.
Advogado: Joao Nobrega da Trindade Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 07:50
Processo nº 0815110-72.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Hosana Barbosa da Silva
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 11:23
Processo nº 0832294-26.2022.8.15.2001
Lacerda Santana Advocacia
Severino Alves de Brito
Advogado: Jose Virginio Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 15:58
Processo nº 0810990-97.2024.8.15.2001
Cristiana de Lourdes Freitas Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 11:56
Processo nº 0810990-97.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Cristiana de Lourdes Freitas Araujo
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:47