TJPB - 0854680-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0854680-16.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE/GDP - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) RECORRIDO: GENILSON ALVINO DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE – VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL Nº 14.536/2023 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32308987 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32308995 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32308998 Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo ora recorrido que concedeu a este o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Produtividade.
O cerne da controvérsia está na discussão a partir de qual data nasceu o direito ao recebimento da GDP por parte do autor, bem como as repercussões remuneratórias decorrentes desse período.
O pedido autoral se funda no que preconizam o artigo 198, §§ 5º e § 7º, da Constituição Federal, e o artigo 2º-A da Lei Federal nº 14.536/2023, respectivamente, que consideram os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.” “Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.” Resta inconteste que foi a partir da edição da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 14.536/2023, que se reconheceu os agentes de saúde comunitária como profissionais de saúde, conforme acima exposto no art. 2º-A.
Tal entendimento, inclusive, está inserido na fundamentação do juízo de origem quando da concessão da referida gratificação a parte autora.
Segue trecho da sentença: “(...) Nesse contexto, considerando que a Lei Federal passou a reconhecer expressamente que os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias (Agentes de Saúde Ambiental) como profissionais de saúde, além de que o Município de João Pessoa estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, inexiste óbice à concessão da GDP a todos os profissionais de saúde do município, incluindo esses servidores, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023.
Nesse sentido colaciono o recente precedente deste e.
TJPB: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0857853-48.2023.8.15.2001. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.
JULGADOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2024)” Assim, é incontroverso que com o advento da Lei Federal nº 14.536/2023, de 20 de janeiro de 2023, é que nasce o direito ao recebimento da GDP por parte da recorrida, devendo o julgado ser modificado neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando parcialmente a sentença, condenar o Município de João Pessoa, a pagar em favor da parte autora a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, com as repercussões remuneratórias decorrentes, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023, observado o prazo prescricional, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem honorários advocatícios, ante ao êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de memoriais
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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