TJPB - 0811683-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0811683-81.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-TRANSPORTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) RECORRIDA: DANIELLE ATANÁZIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA, OAB/PB 14.280) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE-TRANSPORTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do ente recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33317540 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33317553 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33317556 A recorrida alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao recorrente, não havendo como deferir o auxílio-transporte à parte autora.
Tal direito está previsto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.166, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre benefícios aos servidores municipais ativos e inativos: “Art. 7º - Obedecida a legislação federal pertinente, o Vale-Transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários de tíquetes de passagens da empresa do sistema de transporte coletivo público do Município de João Pessoa, geridas diretamente ou por concessão ou permissão da autoridade competente.
Parágrafo único – Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá o contingente e faixas salariais dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transporte coletivo urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis àqueles que cometerem irregularidades no processo de concessão ora instituído.” Por sua vez, a Lei Complementar nº. 1.519, de 31 de julho de 1990, acrescentou ao art. 7º da Lei Municipal nº nº 6.166/1989 o seguinte parágrafo: “§ - Fica assegurado que cada servidor beneficiário receberá, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) tíquetes.” Os supracitados dispositivos trazem as normas específicas para a edilidade, no exercício de sua autonomia administrativa que, como mencionado no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, já transcrito, regulamenta normas gerais disciplinadas pela Lei Federal nº 7.418/1985.
A lei de âmbito nacional, em seu art. 1º, traz uma conceituação mais precisa para o “Vale-Transporte”, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” Como se observa da norma geral, o vale-transporte tem como finalidade indenizar o trabalhador por seu deslocamento da residência ao trabalho e seu retorno.
Os parâmetros estabelecidos determinam que a indenização deverá atender ao caráter indenizatório, com base em meios de transporte coletivos públicos, com tarifas fixadas pelos órgãos competentes pela gestão do respectivo sistema de transporte, o que dá fiel cumprimento aos princípios da razoabilidade e da eficiência ao possibilitar os deslocamentos do trabalhador ao seu local de trabalho com economia ao erário público. É neste sentido que, ainda tendo em vista o princípio da razoabilidade, a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vale-transporte deve ser pago nos moldes definidos em lei, ainda que o trabalhador opte, por sua livre e espontânea vontade, pela utilização de outro meio de transporte: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3.
A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4.
Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.08.2019) Outra regra trazida pela Lei Federal nº 7.418/1985, no parágrafo único do art. 4º, também devendo ser observada, é que os empregadores devem participar do custeio dos vales-transporte no que exceder ao montante de 6% (seis por cento) da remuneração básica: “Art. 4º [...] Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.” Diante de tais disposições legais, conclui-se que a concessão do vale-transporte não pode ser definida apenas por critérios objetivos, previamente formulados pela Administração Pública.
Faz-se necessária, ainda, a análise do percurso e o meio de transporte público coletivo necessário ao deslocamento residência-trabalho-residência e, com base nestas informações, a mensuração se o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor não ultrapassa o valor correspondente aos 44 (quarenta e quatro) vales-transporte.
Neste sentido, o requerimento administrativo é pressuposto essencial à concessão do vale-transporte, uma vez que apresenta informações como local de residência do trabalhador e do meio de transporte a ser utilizado, com comprovação da necessidade do uso do transporte público e do deslocamento do servidor por este meio.
Tal requerimento possibilitaria a quantificação do vale-transporte e, caso o montante a ser deduzido dos rendimentos do trabalhador seja maior do que o custo com os 44 (quarenta e quatro) trechos de deslocamento, e a própria viabilidade da concessão, a depender do vencimento básico do servidor e do modal de transporte adequado.
Neste sentido, cito vários julgados que delimitam a concessão do vale-transporte à data do requerimento administrativo: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE 1.
Apelação interposta pelo autor e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor ao pagamento de auxílio-transporte, independentemente da apresentação de documentos de declaração de despesas, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2018), e condenar o condenar o IFMS ao pagamento das parcelas em atrasos.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei.
Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei. 3.
Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte.
As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras.
Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º. 4.
Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. 5.
O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho. 6.
A legislação de regência autoriza a concessão do benefício de auxílio-transporte ao servidor público que utilize o transporte coletivo intermunicipal, não fazendo qualquer restrição quanto à distância, excetuando apenas os transportes seletivos ou especiais. 7.
O termo inicial para o pagamento do auxílio-transporte deverá ser aquele previsto nos artigos 6º e 8º da Medida Provisória n. 2.165-36/11, que determinam que a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte. 8.
Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9.
Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 10.
Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 11.
Apelação do autor desprovida.
Apelação do réu provida em parte.” (TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022). “Recurso Inominado.
Servidor Público Civil.
Estado de Rondônia.
Auxílio-transporte.
LCE 68/1992.
Pagamento Retroativo.
Marco Inicial.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. – A concessão do auxílio-transporte previsto pela Lei Complementar Estadual nº 68/1992 depende de manifestação do servidor, motivo pelo qual o pagamento retroativo do auxílio só é devido a partir da data do requerimento administrativo comprovado nos autos ou do ajuizamento da ação para implantação.” (TJRO - RI: 70016333620178220003 RO 7001633-36.2017.822.0003, Data de Julgamento: 04/04/2019) Ressalto que ainda que fosse dispensado o requerimento administrativo, os autos não estão instruídos com a descrição dos parâmetros de concessão.
Em que pese o comprovante de residência seja documento essencial ao processo, não constam dos autos a informação do local de trabalho e o meio de transporte necessário que atenda às determinações do art. 1º da Lei Federal nº 7.418/1985, a fim de se saber sobre a necessidade de utilização de transporte público para o deslocamento.
Em outros termos, os elementos objetivos que ensejam a concessão do vale-transporte também não estão devidamente comprovados.
Portanto, diante do descumprimento ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC, não há comprovações de preenchimento dos requisitos legais que possibilitem o acolhimento do pleito autoral.
Por fim, transcrevo ementa de recente acórdão julgado por esta Turma Recursal em caso idêntico: “RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza indenização substitutiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o Quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A servidora municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo.
A indenização substitutiva por não concessão de auxílio-transporte exige a demonstração do direito adquirido ao benefício e o descumprimento, pela administração, de obrigação legal vinculada, o que não restou comprovado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990.
Jurisprudência: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0811932-32.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 22.04.2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 16:27
Voto do relator proferido
-
10/06/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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